Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007088/2026 · Solicitação MR032454/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
A empresa reajustará os Pisos Mínimos Normativos dos trabalhadores da categoria profissional à partir de 1º/05/2026, com a aplicação do índice de 5%(cinco por cento) sobre os valores dos pisos vigentes até Abril/2026, que assim reajustados vigorarão com os valores e para as respectivas funções conforme abaixo consignados: FUNÇÃO PISO MÍNIMO NORMATIVO Motorista de Caminhão Bi-Truck R$ 2.972,00 Motorista de Caminhão Truck / Toco R$ 2.673,00 Ajudante de Motorista R$ 2.077,00 Parágrafo único – Os valores dos pisos mínimos normativos consignados no caput desta clausula são referentes à quitação da jornada normal de 8(oito) horas diária e 44(quarenta e quatro) horas normais semanais, e será utilizado o divisor 220(duzentos e vinte) horas para efeito do cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Com base na Lei 10.101/2000, a empresa remunerará para período base de 1º/05/2026 à 30/04/2027, a PLR – Participação nos Lucros e Resultados, no valor correspondente à 50%(cinquenta por cento) do piso normativo da respectiva função do empregado, a todos os trabalhadores da categoria profissional, regida pelas normatizações à seguir; Parágrafo Primeiro - O pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a 1ª parcela correspondente à 25%(vinte e cinco por cento) do piso normativo, juntamente com os salários do mês de Outubro/2026 e a 2ª parcela juntamente com os salários do mês de Abril/2027. Parágrafo Segundo - Será descontado dos empregados não associados ao sindicato profissional acordante, representante da categoria profissional, o importe de 5%(cinco por cento) do valor pago a título de P.L.R e repassado para a entidade sindical . O não desconto ou não repasse dos valores do subsidio para Apoio Sindical à respectiva entidade sindical poderá caracterizar ato anti-sindical (art.543, parágrafo 6º, da CLT), com acréscimo da multa de 10%, sem prejuízo dos juros e atualização monetária. Parágrafo Terceiro - Nos casos de afastamento do trabalho, por período superior à 15(quinze) dias por motivo de Doença em datas anteriores à 30/10/2025 e/ou 30/04/2026, ao trabalhador afastado nesta condição, será pago a proporcionalidade de 1/12 avos à cada mês trabalhado, dentro de cada período de validade da parcela vincenda da PLR, sendo que o período trabalhado de 15 dias ou mais no mês da ocorrência do afastamento, será considerado como mês trabalhado para tal fim. Parágrafo Quarto – Os eventuais afastamento do trabalho decorrentes de acidente de trabalho, efetivamente ocorridos na empresa, bem como, no efetivo exercício da função, comprovado através de Boletim de Ocorrência ou outro documento equivalente, o trabalhador receberá o beneficio da P.L.R. integralmente. Parágrafo Quinto - A ocorrência de desligamento da empresa por motivo de “Pedido de Demissão” e/ou “Demissão por Justa Causa”, em datas anteriores ao vencimento das parcelas da PLR, o empregado não terá direito ao recebimento do benefício, mesmo que proporcional. Parágrafo Sexto – A ocorrência de desligamento da empresa por “Demissão Sem Justa Causa” e/ou por “Culpa Recíproca”, à qualquer tempo de período de vigência do acordo, o empregado receberá a PLR, na proporção de 1/12 avos, por mês trabalhado, sendo que o período de 15 dias ou mais trabalhado, será tido como mês integral, para tal fim. Parágrafo Sétimo – A empresa enviará ao Sindicato Profissional em até 5 dias após o pagamento de cada parcela, a relação nominal dos trabalhadores, constando nome, função e valor pago a titulo de PLR.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Fica estabelecido à título de Reembolso Indenizatório de Despesas de Refeições e Pernoites, os seguintes valores à partir de 1º/05/2026, condicionantes de sua exigibilidade: a) Almoço: R$ 45,00 - Será pago ao Motorista e cada Ajudante, quando em serviço externos, fora do domicílio da empresa, entre 11h30min e 13h00, através de antecipação em dinheiro; b) Jantar: R$ 45,00 - Será pago ao Motorista e cada Ajudante, além do almoço, quando em viagens externas, entre 18h30min e 20h00, através de antecipação em dinheiro; c) Pernoite: R$ 55,00 - Compreendendo também o café da manhã, será pago ao Motorista e cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão da Jornada de Trabalho, implique em retorno no dia seguinte. Parágrafo Primeiro - Os valores correspondentes à pernoites, poderão ser quitados também com antecipação em dinheiro, facultado à empresa, quitar os referidos valores em Holerite de Pagamento, fazendo assim a quitação de todos os Pernoites do mês, juntamente com o Pagamento Salarial, ficando definido que o Pernoite se refere às noites em que os Motoristas pernoitarem nas Cabinas de Caminhões. Parágrafo Segundo - Esses pagamentos que serão feitos a título de Reembolso de Despesas poderão implicar na apresentação de Comprovantes à critério da empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes. Parágrafo Terceiro – Fica isento do reembolso de pernoite e café da manhã, quando o motorista e ajudante pernoiteram em hotel às custas da empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO E/OU DESFILIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.