Convenção Coletiva
Registro MTE PR002987/2025 · Solicitação MR055767/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandin
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde; , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de outubro de 2025 os pisos salariais da categoria ficam assim fixados: a) Operador de atendimento e teleatendimento (jornada de 180 hora/mensal): R$ 1.535,15 b) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia, auxiliar de costura, copeira, zeladora, serventes, lactarista e costureira: R$ 1.852,00. c) Operador de atendimento e teleatendimento (jornada de 220 hora/mensal): R$ 1.858,00 d) Secretária, cozinheira, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de escritório e motorista: R$ 1.858,00 e) Auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar odontológico, atendentes de enfermagem, massagista, telefonista e socorrista: R$ 1.886,07 f) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de hematoterapia, auxiliar de laboratório e auxiliar de câmara escura: R$ 2.019,15 g) Técnico de laboratório, técnico de raio-X, técnico de cobaltoterapia e citotécnico: R$ 2.219,50 h) Assistentes Sociais, Psicólogos, Nutricionistas e Bacharel em Informática: R$ 3.183,00 PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM – LEI 14.434/2022: Com base nos parâmetros estabelecidos pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 e, considerando os estudos econômicos realizados pelas entidades sindicais signatárias, o Piso Nacional da Enfermagem será implementado de forma progressiva pelas empresas abrangidas pela presente Convenção, aplicando o valor do piso criado pela Lei 14.434/2022 para uma jornada de trabalhos de 44 horas semanais (totalizando 220 horas mensais). Sendo assim, a partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido o piso salarial para as funções de: a) Auxiliar de enfermagem (220hrs): R$ 2.137,50 b) Técnico de enfermagem (220hrs): R$ 2.992,50 c) Enfermeiro (220hrs): R$ 4.275,00 Parágrafo primeiro: A partir de 1º de maio de 2026, o Piso Nacional da Enfermagem será aplicado na integralidade . Parágrafo segundo: Os pisos estabelecidos nesta cláusula são para o ingresso dos trabalhadores nas categorias neles descritas. Parágrafo terceiro: As diferenças retroativas referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerando o percentual total de 20% (vinte por cento) sobre os salários corrigidos da norma coletiva anterior, a serem pagos em duas parcelas de 10% (dez por cento ) cada, nas folhas de pagamentos das competências dos meses de outubro e novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVIDADE DAS CLAUSULAS ECONOMICAS E SOCIAIS
As diferenças retroativas a maio/2025 relativas ao auxílio alimentação, vale refeição, auxílio creche, auxílio funeral serão pagas em parcela única na folha de pagamento subsequente ao registro do presente instrumento. A cláusula trigésima sétima do banco de horas é retroativa a maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE concederão aos seus empregados, integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba – SINDESC, um reajuste salarial de 5,32% a partir de 1º de outubro de 2025, ser aplicado sobre o último piso salarial reajustado, conforme previsto no instrumento coletivo anterior a esta convenção. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas do reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2024 até 30 de abril de 2025, bem como abonos pecuniários e antecipações salariais concedidos a partir de 1º de maio de 2025, ficando expressamente ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, transferências e equiparação salarial, expressamente concedido a estes títulos. Parágrafo Segundo : Para os empregados que forem demitidos antes do recebimento do reajuste previsto nesta Cláusula, que será aplicado, no último mês de trabalho, considerando-se o respectivo valor para cálculo das verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro: No caso dos trabalhadores que recebam salário superior a R$ 8.157,41, as empresas estabelecerão negociação direta, podendo instituir prêmios ou outras formas de bonificação, observando a livre estipulação. Parágrafo quarto: As diferenças retroativas referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, considerando o percentual total de 20% (vinte por cento) sobre os salários corrigidos da norma coletiva anterior, a serem pagos em duas parcelas de 10% (dez por cento ) cada, nas folhas de pagamentos das competências dos meses de outubro e novembro de 2025.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO "IN NATURA"
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHES E REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.