Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001226/2025 · Solicitação MR060660/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self- Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffet's e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serr
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Flats, Pensões, Pousadas, Motéis, Apart-Hotéis e Similares, Self- Services, Fast-Foods, Churrascarias, Pizzarias, Buffet's e Similares , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belém do São Francisco/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando de Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Bento do Una/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE e Vicência/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBSERVAÇÃO ABRANGÊNCIA
Essa convenção coletiva de trabalho, abrange toda categoria, EXCETO a categoria econômica das empresas que participam da atividade econômica de meios de hospedagem em geral, de hotéis, de condomínios hoteleiros, de pousadas, de albergues, de hotéis, de hotéis residência, de empreendimentos ou estabelecimento empresariais que explorem ou administrem unidades em tempo compartilhado, serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, quaisquer que sejam suas denominações , inclusive as conhecidas como flats, apart-hoteis, hoteis ou condotéis, nos município de Gravatá, Olinda e Recife.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
RETIFICA O item II, DA CLÁUSULA QUARTA DA CCT, referente a alínea “iv”, do PISO SALARIAL, para constar a seguinte redação: EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOTÉIS E SIMILARES ACIMA DE 200 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS E EMPREGADOS DE BUFFETS E CASA DE RECEPÇÕES. A) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 o salário base passará para R$ 1.793,23 (um mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). B) A PARTIR DE 1º DE JANEIRO 2026, o salário base passará para R$ 1.834,48 (um mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DAS RETRIBUIÇÕES OPERACIONAIS DAS EMPRESAS
1 - As Empresas, enquadradas nas categorias abaixo, deverão, conforme os respectivos Quadros de evolução classificatória, recolher mensalmente, a título de retribuição operacional, destina-se ao apoio e fomento das estruturas administrativa, representacional e promocional do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Pernambuco, independentemente de ser cobrado a taxa de 10% (taxa de serviços) ou não, os valores indicados para cada categoria de estabelecimento, mediante guia de recolhimento específica e a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quer seja espontânea ou compulsória: I - Para os Hotéis, por unidade, segundo o número de apartamentos: Nº Aptos. p/und. holt. R$ 001 a 040.............................70,00 041 a 100........................... 105,00 101 a 150........................... 210,00 151 a 200........................... 310,00 201 em diante......................500,00 II - Para os motéis e hotéis similares, albergues e pousadas. Por unidade, segundo o número de apartamentos: Nº Aptos. p/und. Hotel. R$ 001 a 020...............................50,00 021 a 040...............................60,00 041 a 080...............................80,00 081 em diante........................ 100,00 III - Para bares, restaurantes e similares por unidade, segundo o número de mesas: Nº Mesas R$ 001 a 020.............................. 70,00 021 a 040.............................. 90,00 041 a 080............................ 110,00 081 em diante.................... 130,00 IV - Para lanchonetes, lanchonetes em outros estabelecimentos e sorveterias, unidade: Com balcão e sem mesas....... R$ 60,00 Com balcão e mesas.............. R$ 110,00 V - Para Buffets, marinas e similares, por unidade: Todos R$ 120,00 VI – PARA EMPRESAS DE FAST FOOD’S VII - Todos R$ 100,00 2 - Os valores arrecadados a título de retribuição operacional, destinar-se-ão aos procedimentos de assistência social, apoio e fomento da estrutura administrativa, representacional e promocional da entidade. 3 - O recolhimento bancário da Retribuição Operacional será efetuado pelas Empresas até o décimo (10º) dia de cada mês. Após esse prazo, o valor a ser recolhido será acrescido de multa, no percentual de dois por cento (2%), e de juros moratórias de 1% (um por cento) ao mês, acrescido, ainda, das despesas de honorários advocatícios e custas processuais decorrente da cobrança judicial. 4 - Fica assegurado aos Empregadores, abrangidos pela presente Convenção, o direito de se opor a referida retribuição, de uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, após o depósito e registro do presente instrumento no Sistema Mediador do MTE. A oposição somente será aceita se formalizada pela Empresa, na sede do respectivo sindicato, mediante assinatura de documento apropriado, por qualquer meio de comunicação, manual ou eletrônico.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS NA CCT 2024/2025
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.