Convenção Coletiva
Registro MTE PE001224/2025 · Solicitação MR061104/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE HORRIFRUTIGRANJEIROS, FLORES E PLANTAS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO DE HORRIFRUTIGRANJEIROS, FLORES E PLANTAS , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL
Fica estabelecido, a partir de 1º setembro de 2025, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais reais), por mês. § 1º - Para os NOVOS EMPREGADOS admitidos após o dia 1º de setembro de 2025, o salário normativo admissional será de R$ 1.593,00 (um mil quinhentos e noventa e três reais), por mês, até o dia 31 de dezembro de 2025, valor que, a partir do dia 1º de janeiro de 2026, passará a ser de R$ 1.648,00 (um mil seicentos e quarenta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 90 (noventa) dias de duração dos contratos de emprego e, decorrido tal prazo, a eles se aplicará o salário normativo admissional previsto no “caput” desta clausula de R$ R$ 1.715,00 (um mil setecentos e quinze reais) por mês. § 2º - SERVIÇOS GERAIS- Fica estabelecido, a partir de 1º de setembro de 2025, um SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL PADRÃO para a categoria profissional, no valor de R$ 1.593,00 (um mil quinhentos e noventa e três reais). Os acréscimos oriundos exclusivo dos empregados na atividade de serviços gerais e previsto na presente CLÁUSULA com repercussão nos salários de JULHO/2025, AGOSTO/2025 e SETEMBRO/2025 e PODERÃO ser quitados até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês NOVEMBRO/2025. § 3º - As empresas se obrigam, durante os primeiros 90 (noventa) dias de duração dos contratos de emprego previstos no § 1º desta cláusula, a pagar ao SINDICATO PROFISSIONAL a importância de R$ 40,00 (Quarenta reais) , por mês, por cada trabalhador naquela situação, destinando-se tais importâncias ao Programa de Saúde Complementar do SINDICATO PROFISSIONAL , assegurando-se ainda àquele trabalhador o direito de usufruir das vantagens do referido Programa. § 4º: Obrigam-se as empresas a efetuar o recolhimento dos valores previstos no parágrafo anterior na tesouraria do SINDICATO PROFISSIONAL até o 10º dia do mês seguinte ao do desconto, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa no percentual de 5% (cinco por cento), durante os primeiros 30 (trinta) dias e, depois de decorrido tal prazo, além da multa, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 5º : Em caso de descumprimento desta cláusula, será aplicada uma multa mensal equivalente a ½ (meio) salário normativo previsto no caput desta cláusula, por cada novo empregado contratado em benefício dele trabalhador, além de outra multa de igual valor, no mesmo número de trabalhadores contratados, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RECIFE. § 6º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês NOVEMBRO/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SINDICATO PATRONAL concederão um reajuste salarial, a partir de 1º (primeiro) de SETEMBRO de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de JULHO de 2024. § 1º - O presente reajuste tem o caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do artigo 10 da Lei nº 10.192, de 14.02.2001, estendendo-se tal transação aos beneficiários do salário normativo admissional previsto na cláusula seguinte. § 2º - A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de julho de 2024 e até 30 de junho de 2025, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado), definidos no item XII da Instrução nº 01/82 do Tribunal Superior do Trabalho, os quais deverão ser preservados. § 3º - § 3º - Aos empregados admitidos após 15 de julho de 2024, qu não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicável reajuste proporcional na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, adotando-se como base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre os salários de julho/2024 e junho/2025 dos empregados com mais de 01(um) ano de cada empresa. Encontrado esse percentual, divide-se o mesmo por 12 (doze), obtendo-se a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos), a qual será aplicada de acordo com o número de meses trabalhados para o empregado novo sobre o seu salário de admissão. § 4º - Fica ajustado que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o país atingir uma hiperinflação, as partes convenentes se obrigam a reabrir negociações coletivas com o objetivo de discutir uma forma de reajuste salarial que anteceda a data-base da categoria profissional – 1º.07.2026. § 5º - Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa. § 6º: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO do mês NOVEMBRO/2025 .
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO MISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a reposição de perdas e o reajuste salarial previsto na CLÁUSULA 4ª desta Convenção incidirão sobre a parte fixa do salário, garantido, no global, no mínimo, o salário admissional da categoria profissional.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.