Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP007087/2026 · Solicitação MR032429/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e demais trabalhadores de empresas de transporte coletivo de passageiros em geral, exceto administrativos, escritório, fiscalização e controle operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO NORMATIVO
As partes elegem os pisos mínimos normativos para vigorar no período de 1º/05/2026 até 30/04/2027, para as funções e respectivos valores conforme segue; Função Piso Mínimo Cobrador / Monitor / Agente de Bordo R$ 1.859,00 Auxiliar de Manutenção R$ 2.027,00 Motorista de Furgão R$ 2.237,00 Motorista de Ambulância R$ 2.269,00 Motorista de Micro-ônibus / VAN R$ 2.454,00 Motorista de Ônibus em geral R$ 2.604,00 Mecânico R$ 2.778,00 Parágrafo único – Os valores dos pisos mínimos normativos constantes desta cláusula se referem a remuneração da jornada normal de 44 horas semanais e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
Será fornecido adiantamento salarial no valor fixo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) ou no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário base, quando solicitado pelo empregado até o dia dez de cada mês, por escrito, a ser pago 15 (quinze) dias após o pagamento de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE REFEIÇÃO / DA CESTA BÁSICA
Fica assegurado aos empregados contemplados por este Acordo Coletivo de Trabalho, um VALE REFEIÇÃO, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como uma CESTA BÁSICA, no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a partir de 01/05/2026, que poderá ser pago em moeda corrente ou vale supermercado, a critério do empregador, oferecido juntamente com o pagamento, inclusive nas férias, no qual em hipótese alguma, integrará os salários para quaisquer fins de direito. Parágrafo Primeiro - O empregado que tiver mais de 1(uma) falta injustificada, fora advertido por escrito, perderá o direito ao recebimento no mês da ocorrência. O empregado que for contratado no curso do mês, adquirirá o direito ao recebimento do benefício a partir do próximo mês. Aquele que for dispensado sem justa causa antes do 15° dia do mês não terá direito ao recebimento do benefício no mês da dispensa. Parágrafo Segundo - Fica assegurado o recebimento aos empregados afastados involuntariamente decorrente de Auxílio Doença, limitado até 3(três) meses e decorrente de Acidente do Trabalho, limitado à 12(doze) meses.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO E/OU DESFILIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA
- CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.