Acordo Coletivo

Registro MTE PE001212/2025 · Solicitação MR059392/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 59 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Agrestina/PE, Águas Belas/PE, Altinho/PE, Angelim/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Belo Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Caruaru/PE, Chã Grande/PE, Correntes/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Feira Nova/PE, Frei Miguelinho/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itaíba/PE, Jataúba/PE, João Alfredo/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Machados/PE, Orobó/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Passira/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São Vicente Férrer/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE e Vertentes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A - O salário mensal de MOTORISTA a partir de 01/03/2025 (primeiro de março de dois mil e vinte e quatro) será de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais); B - O salário mensal de AUXILIAR DE VIAGENS/TROCADOR , a partir de 01/03/2.025 (primeiro de março de dois mil e vinte e cinco) será de R$1.500,42 (hum mil, quinhentos reais e quarenta e dois centavos), mas em face da garantia constitucional que assegura ao trabalhador salário nunca inferior ao mínimo, receberá R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); §1º As diferenças do mês de março serão pagas juntamente como salário do mês de abril e maio de 2.025; §2º Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais;

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DOS DEMAIS EMPREGADOS

A - Os salários dos demais empregados, em 01/03/2.025 (primeiro de março de dois mil e vinte e cinco) serão reajustados em 6% (seis por cento), , sobre o salário de março de 2.024; B - Será permitida a proporcionalidade para os empregados contratados depois do referido mês, ressalvados os casos de admissões de empregados contemplados com salários normativos; C - As diferenças do mês de março serão pagas juntamente como salário do mês de abril e maio de 2.025; D - Este reajuste visa a recuperação e recomposição das perdas salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A - Os salários serão pagos até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; B - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço, através de crédito em conta;

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE 2.024
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO / HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.