Acordo Coletivo

Registro MTE PE001206/2025 · Solicitação MR056001/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
10/09/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM HOTÉIS, RESTAURANTES E SIMILARES , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA

I - REGULAMENTO DA GORJETA 1 – A gorjeta constitui uma gratificação espontânea dada pelos clientes aos empregados em decorrência dos serviços prestados e será destinada aos trabalhadores diretamente ligados aos serviços de Alimentos & Bebidas do Hotel. 1.1 – O valor da gorjeta será de no mínimo 10% (dez por cento), calculado sobre o total de vendas realizadas nos pontos de venda de Alimentos & Bebidas do Hotel (exceto Eventos/Banquetes, Minibar e Mini Market), devendo o valor constar destacado na pré-conta entregue ao cliente e no cupom fiscal correspondente. 1.2 – Apesar de lançada na pré-conta, a gorjeta constitui pagamento voluntário do cliente. O cliente que não desejar pagar o valor lançado não será obrigado a pagar. 1.3 – A gorjeta lançada na pré-conta, será discriminada como GORJETA SUGERIDA e identificada no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA. 1.4 - A gorjeta paga diretamente ao empregado, recebida em dinheiro, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas após as deduções legalmente permitidas entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados da área de Alimentos & Bebidas do Hotel. II – APURAÇÃO, RATEIO E DISTRIBUIÇÃO 2 – A apuração das gorjetas recebidas dos clientes, aos empregados da área de Alimentos & Bebidas, ocorrerá após o fechamento do mês, sendo lançado na folha de pagamento e destacado no contracheque com a rubrica GORJETA. 3 – Conforme disposto na Lei nº 13.419/2017, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) para custeio dos encargos trabalhistas e previdenciários, e 67% (sessenta e sete por cento) serão distribuídos a título de gorjeta. 3.1 - Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: i) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, conforme proporcionalidade prevista no item 4. ii) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento. 3.2 - As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. 3.3 – O cálculo do rateio das gorjetas recebidas será efetuado pela Controladoria, a quem caberá o envio das informações para o efetivo pagamento em folha com a rubrica específica. 4 – As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados da empresa, diretamente ligados aos serviços de Alimentos & Bebidas do Hotel, da seguinte forma: i) O total de gorjetas recebidas no mês serão distribuídas com base na quantidade de funcionários da área de Alimentos & Bebidas e na quantidade de pontos do cargo que cada um ocupa, conforme tabela indicada no item 5 abaixo. ii) O valor do ponto será calculado dividindo o total de gorjetas a serem distribuídas no mês pelo total de pontos dos funcionários ativos da área de Alimentos & Bebidas do Hotel no mês. iii) Cada empregado receberá sua parte conforme quantidade de pontos de seu cargo e proporcional ao total de horas trabalhadas no mês (escala de trabalho). iv) O saldo não distribuído aos colaboradores que não cumpriram 100% da jornada de trabalho do mês, será dividido e distribuído por igual para os demais empregados participantes, ou seja, para aqueles que cumpriram 100% da jornada prevista para o mês. Se no mês de competência não houver nenhum colaborador que tenha cumprido 100% da jornada de trabalho prevista em sua escala de trabalho, a gorjeta será distribuída normalmente conforme a quantidade de pontos definida para o cargo. v) Exclusivamente para colaboradores admitidos durante o mês, naquele mês, o colaborador receberá sua parte conforme quantidade de pontos de seu cargo e proporcional ao total de horas trabalhadas no mês (escala de trabalho) e não participará do rateio de saldos de gorjeta definido no item iv) acima no mês em que é contratado. 4.1 - A ausência, mesmo que justificada, traz uma sobrecarga de trabalho aos demais da equipe no respectivo dia, em razão disso os funcionários ausentes receberão a gorjeta proporcional aos dias em que contribuiu com os serviços e as vendas, ou seja, percentual de dias trabalhados. O valor correspondente a proporcionalidade dos funcionários faltantes, será redistribuído para os funcionários que não tiverem faltas (injustificada ou justificada) naquele mês, conforme regra estabelecida acima. Assim, os valores deduzidos serão redistribuídos aos demais funcionários que não tiveram faltas (justificadas ou injustificadas). 4.2 – Os trabalhadores, durante a folga de escala, descanso semanal remunerado (DSR), ou de folga compensatória oriunda de banco de horas, continuarão a participar do rateio das gorjetas. Funcionários de férias no mês não participam do rateio da gorjeta. 4.3 – A presença dos funcionários, será controlada por meio do sistema de ponto eletrônico da empresa, conforme previsto no artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4.4 - A distribuição das gorjetas a cada empregado será realizada de forma proporcional, conforme critérios acima definidos, aos dias trabalhados no período de apuração (mês). 4.5 – Entram no rateio todos os empregados lotados no departamento de Alimentos & Bebidas do Hotel, ficando de fora do rateio da gorjeta o empregado da posição de Gerente de Alimentos & Bebidas. 5 – TABELA PONTOS POR CARGO PARA DISTRUBUIÇÃO Tabela de pontos por cargo BASE 1 – 3 PONTOS ATENDENTE CAFETERIA AUX ADM A&B AUXILIAR ADM AUXILIAR CONFEITEIRO AUXILIAR COZINHA COMMIS REPOSITOR STEWARD BASE 2 – 5 PONTOS BARTENDER CAIXA CONFEITEIRO GARCOM GARCOM JR GARCOM SR HOSTESS SEGUNDO COZINHEIRO TECNICO NUTRICAO BASE 3 – 6 PONTOS NUTRICIONISTA PRIMEIRO COZINHEIRO LIDER 1 – 7 PONTOS CHEFE DE FILA CHEFE DE PARTIER CHEFE STEWARD LIDER 2 - 9 PONTOS MAITRE MAITRE SR SUB CHEF EXECUTIVO SUB CHEFE COZINHA SUB CHEFE COZINHA JR SUB CHEFE COZINHA SR LIDER 3 – 10 PONTOS CHEFE COZINHA CHEFE EXEC COZINHA MAITRE EXECUTIVO COORD A&B III – CONTRAPARTIDAS 1 - Com a aprovação do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados terão a possibilidade de contar com acréscimo nas suas verbas remuneratórias, de FGTS e previdenciárias, pois os valores de gorjetas ingressarão na sua base de cálculo. A Empresa ao adotar a prática de cobrança da taxa de serviços, estimula o pagamento das gorjetas e consequentemente incrementa a renda dos empregados favorecidos por este Acordo. 2 - A EMPRESA, adotará, em benefício de seus empregados e em detrimento de seus interesses comerciais, a prática de cobrar, nas notas de despesas entregues aos clientes do restaurante, o percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) a título de gorjeta/taxa de serviço, salvo vigência de lei consumerista posterior que venha proibir a cobrança desse percentual. 3 - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias. 4 – Nos termos do § 3º do artigo 457 da CLT, cessada a cobrança das gorjetas após o período de 12 (doze) meses de percepção, essa se incorporará ao salário do empregado, respeitado o critério de média dos últimos 12 meses. 4.1 - Caso a empresa opte por cessar a cobrança das gorjetas antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses, não haverá a obrigação de incorporação das mesmas ao salário dos empregados, permanecendo a remuneração base do trabalhador inalterada, sem qualquer direito à integração das gorjetas ao salário. 4.2 - Em caso de cessão da gorjeta, a Empresa se compromete a comunicar formalmente ao sindicato e aos empregados sobre a cessação da cobrança das gorjetas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. FISCALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS – 1 - Para os fins da Lei 13.419/17, a EMPRESA, adota como comissão fiscalizadora da regularidade da cobrança e distribuição das gorjetas, os representantes eleitos da CIPA (vice-presidente e respectivo suplente) instalada no respectivo estabelecimento, tendo em vista o poder de representatividade já conferido a estes empregados por meio de eleição, nos termos do artigo10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.