Acordo Coletivo
Registro MTE PE001205/2025 · Solicitação MR058787/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias De Material Plásticos , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias De Material Plásticos , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
DA REMUNERAÇÃO Apesar da jornada de trabalho mensal ser de apenas 165 ( cento e sessenta e cinco ) horas laboradas, fica assegurado à todos os trabalhadores, a percepção de seus salários, com base na jornada mensal de 220 horas .
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO PRESENTE ACORDO
OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO O presente instrumento jurídico “Acordo Coletivo De Trabalho”, tem por finalidade a implementação e regulamentação do trabalho com jornadas diárias de 12(doze) horas assim distribuídas: Inicio da jornada: Segunda – feira : 02(dois) dias de labor x 02 (dois) dias de folga x 03(três ) dias de trabalho x 02(dois ) dias de folga e 02(dois) dias de trabalho x 03(três ) dias de folga e assim, assim sucessivamente, de modo que, a soma das jornadas de trabalho mensais, totalizam 165(cento e sessenta e cinco) horas. No entanto, o trabalhador, receberá seu salário, com base numa jornada de trabalho de 220 ( duzentas e vinte ) horas mensais. Parágrafo Primeiro: DOS DEPARTAMENTOS /CENTROS DE CUSTOS ABRANGIDOS PELO PRESENTE INSTRUMENTO NORMATIVO O presente instrumento jurídico “Acordo Coletivo De Trabalho”, abrangerá apenas os trabalhadores que laborarem nos setores de : Compressão; Expedição; Ferramentaria; Garantia Da Qualidade; Gravação; Injeção; Manutenção; Montagem; Montagem e Gravação; Moinho e Matéria Prima Parágrafo Segundo: Não se trata de trabalho em escala de revezamento posto que, cada turma trabalhará sempre no mesmo horário ou seja os turnos serão fixos conforme segue abaixo: Turma A – Esta turma trabalhará no horário de 05h50/17h50 Turma B – Esta turma trabalhará no horário de 17h50/05h50 da manhã seguinte . Esta turma receberá o adicional noturno referente às horas laboradas no horário das 22h00/05h00 da manhã do dia seguinte. Parágrafo Terceiro: As horas laboradas em dias feriados nacionais e municipais, serão pagas com o adicional de 100%, incidente sobre o valor da hora normal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS JORNADAS MENSAL E SEMANAL
DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL/ MENSAL Os trabalhadores, cumprirão a seguinte escala de trabalho : Início: Segunda – Feira 02(dois) dias de trabalho x 02 (dois) dias de folga 03(três) dias de trabalho x 02 (dois) dias de folga E 02 (dois ) dias de trabalho x 03 (três) dias de folga E assim sucessivamente. Total de horas laboradas mensalmente: 165 Horas
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADAS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DO FORO COMPETENTE PARA DIRIMIR AS DÚVIDAS
- CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.