Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE001200/2025 · Solicitação MR056637/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMECADOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE SUPERMECADOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Caruaru/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA ABERTURA DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2025 - DIA DO MERCADEIRO
Em virtude da flexibilização para abertura no dia 20 de outubro de 2025 - Dia dos Mercadeiros , determinado na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Fica estabelecido, que na hipótese das empresas que pretendam funcionar neste dia, deverão solicitar de forma física ou eletrônica até o dia 14/10/202 5 ao SINDICATO PROFISSIONAL, através do e-mail: administracao2@sessepe.com.br , informando o quantitativo de empregados (as) efetivos no ato da solicitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será necessária a realização de assembleia geral com os empregados para a abertura e funcionamento do referido dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: NÃO HAVENDO A SOLICITAÇÃO DE ABERTURA PARA O TRABALHO NO DIA DO MERCADEIRO (20/10/2025) AO SINDICATO PROFISSIONAL EM TEMPO HÁBIL, CONFORME CAPUT DESTA CLÁUSULA, O MESMO NÃO AUTORIZARÁ O TRABALHO NESTE DIA.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO ESPECIAL
Os empregados que trabalharem no dia 20 de outubro de 2025 - Dia dos Mercadeiros, receberão a título de Ajuda de Custo sem prejuízo das demais vantagens previstas na Convenção Coletiva, a qual deverá ser paga através de crédito em conta corrente bancária, de recibo no final da jornada laborada ou em folha de pagamento do mês atual ou do mês subsequente, a importância de acordo com a opção do empregador nos seguintes critérios: a) Ajuda de Custo no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) sem a concessão de folga, ou, b) Ajuda de Custo no valor de R$ 120,00 (cento vinte reais) com a concessão de uma folga. PARÁGRAFO ÚNICO : A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos neste Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, não tem natureza salarial, e não se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo base de incidência de contribuição para a previdência social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo do Art. 457 das Consolidações das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CONVOCAÇÃO E DA ESCALA DE TRABALHO
As empresas se obrigam a comunicarem a convocação do (a) empregado (a) para o trabalho no dia 20 de outubro de 2025 - Dia dos Mercadeiros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo fixar nos quadros de aviso a escala.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE E TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA FOLGA COMPENSATÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADMINISTRATIVA ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA ADIT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDAÇÃO DO PRESENTE TERMO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.