Convenção Coletiva
Registro MTE PB000480/2025 · Solicitação MR056477/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional e autônoma dos mototaxistas, motoboys e motofretes , com abrangência territorial em Alhandra/PB, Bayeux/PB, Cabedelo/PB, Conde/PB, Cruz do Espírito Santo/PB, João Pessoa/PB, Lucena/PB e Santa Rita/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA COM VIGENCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025
Fica estipulado que a partir de 01/07/2025 estão fixados os seguintes pisos salariais da categoria para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou proporcional ao piso em caso de jornada reduzida, calculada com o divisor de 220 horas. § 1º - Mensageiro Motociclista (Motoboy) R$ 1.675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais) - Salário hora R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos). § 2º - Moto-Frete (Motoboy) R$ 1.675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais) - Salário hora R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos). § 3º - Os trabalhadores com motos em geral R$ 1.675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais) - Salário hora R$ 7,61 (sete reais e sessenta e um centavos). § 4º - Fica acordado que sobre o valor do piso da categoria, incidirá Adicional de Periculosidade no percentual 30% (trinta por cento) para os moto-fretes, motoboys e trabalhadores das empresas aqui representadas que utilizem a motocicleta como instrumento/equipamento exclusivo e imprescindível para a consecução de suas atribuições, na forma estabelecida no Anexo 5 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º - As diferenças salarias apuradas após a aplicação do reajuste de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2025; § 6º - As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste salarial referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estão desobrigadas a aplicar novamente os reajustes definidos de 5,50% ( cinco virgula cinco por cento), desde que o reajuste o percentual mínimo estabelecido no caput desta cláusula, permitida a compensação de adiantamentos efetuados a partir de 1º de julho de 2025, até a data de homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025
Os empregados que percebiam salários no mês de junho de 2025, acima de R$ 1.586,00 (um mil quinhentos e oitenta e seis reais) terão seus salários reajustados no percentual de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), com vigência para o período de 1º julho de 2025. § 1º – Ficam resguardadas as condições mais benéficas em favor do empregado, advindas da livre negociação. § 2º - As diferenças salarias apuradas após a aplicação do reajuste de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento, deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês de outubro de 2025; § 3º - As empresas que eventualmente tenham antecipado o reajuste salarial referente ao período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, estão desobrigadas a aplicar novamente os reajustes definidos, desde que o reajuste o percentual mínimo estabelecido no caput desta cláusula. Permitida a sua compensação.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026
Fica estipulado que a partir de 01/01/2026 estão fixados os seguintes pisos salariais da categoria para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou proporcional ao piso em caso de jornada reduzida, calculada com o divisor de 220 horas. § 1º - Mensageiro Motociclista (Motoboy) R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais) - Salário hora R$ 7,72 (sete reais e setenta e dois centavos). § 2º - Moto-Frete (Motoboy) R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais) - Salário hora R$ 7,72 (sete reais e setenta e dois centavos). § 3º - Os trabalhadores com motos em geral R$ R$ 1.700,00 (um mil setecentos reais) - Salário hora R$ 7,72 (sete reais e setenta e dois centavos). § 4º - Fica acordado que sobre o valor do piso da categoria, incidirá Adicional de Periculosidade no percentual 30% (trinta por cento) para os moto-fretes, motoboys e trabalhadores das empresas aqui representadas que utilizem a motocicleta como instrumento/equipamento exclusivo e imprescindível para a consecução de suas atribuições, na forma estabelecida no Anexo 5 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - - PAGAMENTRO DO RETROATIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITOS, ?VALES? E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS POR DANOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE OU AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
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- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.