Acordo Coletivo

Registro MTE PA001014/2025 · Solicitação MR060104/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada 24 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALAHADORES EM LAVANDERIA , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA e Salinópolis/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALAHADORES EM LAVANDERIA , com abrangência territorial em Ananindeua/PA, Barcarena/PA, Belém/PA e Salinópolis/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

SALÁRIO 1.1. A Vigência da presente norma coletiva de trabalho, os salários dos integrantes da categoria profissional acordante, obedecerá às seguintes regras. 1.2. O piso passará a partir de 1º de setembro de 2025 para o valor de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais) 1.3. Quem ganha acima do piso da categoria terá um reajuste de 5,50% (Cinco por cento) proporcional ao período de admissão do empregado (a) mediante a aplicação da tabela de reajustamento salarial abaixo relacionada. SETEMBRO/24 -----------------------------5.50% OUTUBRO/24------------------------------- 5,05% NOVEMBRO/24 ---------------------------- 4,60% DEZEMBRO/24 ----------------------------- 4,15% JANEIRO/25 --------------------------------- 3,70% FEVEREIRO/25------------------------------ 3,25% MARÇO/25----------------------------------- 2,80% ABRIL/25 ------------------------------------ 2,35 % MAIO/25 -------------------------------------- 1,90% JUNHO/25 ------------------------------------ 1,45% JULHO/25 ------------------------------------ 1,00% AGOSTO/25 ---------------------------------- 0,45% PARÁGRAFO PRIMEIRO : Como reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de agosto de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO : É vetada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou parte fixa da remuneração do empregado. Salários fixos ou parte fixa da remuneração do empregado. a) HORAS EXTRAS : A prática de horas extras será permitida quando for de comum acordo entre patrão e empregado, quando então o pagamento do adicional será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal podendo ser compensadas a critério do empregador, desde que esta compensação ocorra no máximo até 180 dias do mês subsequente ao da prestação de jornada extra. b) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE : Fica determinado que as funções sujeitas a Periculosidade insalubridade, dependerão do exame do Ministério do trabalho, órgão competente. c) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO :A cada 05 anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa ou grupo economico, os empregados terão um adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) aplicável sobre o salário base, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento). Tal adicional será pago a partir do mês subsequente à aquisição desse direito

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

Fica convencionado que as empresas são obrigadas a cumprir o que determina a Lei n.º 7415 de 16/12/85 que se refere ao vale-transporte.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO DE PONTO

A marcação de cartão de ponto ou assinatura de livro de ponto deverá ser feita pelo próprio empregado. Ao funcionário da portaria de serviço cabe somente o fornecimento do documento ao empregado e a fiscalização do correto procedimento

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL SOBRE AVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO BILATERAL DE CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.