Acordo Coletivo

Registro MTE PA001001/2025 · Solicitação MR057522/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (A) DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (A) DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Fica pactuado que a jornada de trabalho será de até 08:00 (oito) horas, respeitando o intervalo intrajornada. Parágrafo único – Caso a empresa forneça almoço no local do trabalho, esse intervalo passara a ser de trinta minutos.

CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E DA CCT VIGENTE

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo e da convenção vigente, fica estipulado a multa no valor de R$ 100,00 por colaborador prejudicado. a) a multa será revertida 50% para Entidade Sindical e 50% para o colaborador prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - OS FERIADOS PERMITIDO O TRABALHO

Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo poderão trabalhar normalmente nos seguintes feriados: 5 de abril – Aniversário de Marabá; 21 de abril – Tiradentes; Junho - Corpus Chisti; 15 de agosto – Adesão do Pará a Independência; 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil; 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; 20 de novembro – São Felix de Valois. Parágrafo único - Os colaboradores que trabalharem nos feriados elencados nessa cláusula terão direito a uma folga compensatória em até 60 dias ou receber em dobro. a) Os colaboradores não trabalharão no dia do comerciário e nos seguintes feriados: 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa e 25 de dezembro.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.