Acordo Coletivo
Registro MTE PA000999/2025 · Solicitação MR032515/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (A) DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES (A) DO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Marabá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho em feriados será de até 8 (oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - OS FERIADOS PERMITIDO O TRABALHO
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo poderão trabalhar normalmente nos seguintes feriados: 5 de abril – Aniversário de Marabá; 21 de abril – Tiradentes; Junho - Corpus Chisti; 15 de agosto – Adesão do Pará a Independência; 7 de setembro – Dia da Independência do Brasil; 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; 20 de novembro – São Felix de Valois. Parágrafo único - Os colaboradores que trabalharem nos feriados elencados nessa cláusula terão direito a uma folga compensatória em até 60 dias ou receber em dobro. a) Os colaboradores não trabalharão no dia do comerciário e nos seguintes feriados: 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E DA CCT VIGENTE
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo e da convenção vigente, fica estipulado a multa no valor de R$ 100,00 por colaborador prejudicado. Parágrafo único - a multa será revertida 50% para Entidade Sindical e 50% para o colaborador prejudicado.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.