Acordo Coletivo

Registro MTE PA000996/2025 · Solicitação MR039222/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 125 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA

Nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de junho de 2025, com salário inferior a R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta centavos), reajustado em 7,58% (sete vírgula cinquenta e oito por cento), sendo certo que o piso salarial, refere-se tão somente à parte fixa do salário, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido para os integrantes da categoria profissional, um reajuste salarial de 5,5%(cinco vírgula cinco por cento) a partir de 01 de junho de 2025, a incidir sobre os salários de Maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

Com o reajustamento concedido na Cláusula quarta, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2025, inclusive. Parágrafo Primeiro : Com o reajustamento previsto nesta Cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n° 8.880/94 e n° 10.192/2002, nada mais sendo devido a este título. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta Cláusula. Parágrafo Terceiro : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto : A empresa poderá proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2024 a maio de 2025, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta Cláusula.

Mais 120 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E/OU 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - RENEGOCIAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 108…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.