Acordo Coletivo
Registro MTE PA000995/2025 · Solicitação MR034689/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Cervejas, Bebidas em Geral e Águas Minerais , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA
Nenhum empregado da categoria profissional da empresa ALINE DAIBES, suas filiais, distribuidoras e empresas do ramo, abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, não poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de junho de 2025, com salário inferior a R$ 1.621,30 (um mil seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), reajustado em 8%( oito por cento) sendo certo que o piso salarial estabelecido refere-se tão somente à parte fixa do salário, não incluidas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa ALINE DAIBES , concederá a seus funcionários, representados pelo sindicato demandante a partir do dia 01 de Junho de 2025, reajuste de 7%( sete por cento), conforme discriminados e já reajustados na tabela de cargos e salários base abaixo: CARGO SALÁRIO PINTOR R$ 1.621,30 AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.621,30 MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 2.127,27 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$ 2.913,26 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.621,30 AUXILIAR DE OPERADOR R$ 1.627,72 OPERADOR DE MÁQUINAS II R$ 1.715,53 OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 1.959,97 SUPERVISOR DE PRODUÇÃO R$ 3.216,78 AUXILIAR DE CONFERENTE R$ 1.674,00 CONFERENTE R$ 2.001,21 SUPERVISOR DE CONFERÊNCIA R$ 2.131,49 ESTOQUISTA R$ 2.454,07 ENCARREGADO DE ESTOQUE R$ 2.839,24 ATENDENTE R$ 1.627,68 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.990,03 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.990,03 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO R$ 2.839,24 TECNICO EM CONTABILIDADE R$ 3.676,38 PORTEIRO R$ 1.621,30 VIGIA R$ 1.674,00 AJUDANTE MOTORISTA R$ 1.674,00 MOTOQUEIRO R$ 1.621,30 MOTORISTA CLASSE B R$ 1.627,72 MOTORISTA ENTREGADOR R$ 2.629,05 PROMOTOR DE VENDAS R$ 1.949,13 SUPERVISOR DE VENDAS R$ 2.084,41 GERENTE DE VENDAS R$ 3.980,03 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,30 AUXILIAR DE LIMPEZA R$ 1.621,30 OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.621,30 AUX. DE CONTROLE DE QUALIDADE R$ 2.144,40 CONTROLE DE QUALIDADE R$ 3.676,38 GERENTE DE LOGÍSTICA R$ 2.871,99 GERENTE R$ 4.288,85
CLÁUSULA QUINTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
Com o reajustamento concedido na Cláusula Quarta, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2025, inclusive. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Com o reajustamento previsto nesta Cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n° 8.880/94 e n° 10.192/2002, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta Cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO : É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 91 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIOS, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO- MULTA PELO NÃO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DATA- BASE - DIFERENÇA SALARIAL - ARTIGO 9º
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 79…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.