Acordo Coletivo

Registro MTE PE000854/2026 · Solicitação MR049006/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 3,62% 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 01/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Recife/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica pactuado, a partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial de R$ 1.676,00 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os colaboradores que recebem valores acima do piso da categoria, fica estabelecido o reajuste de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) sobre os salários, a serem aplicados à partir de 01 de outubro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes estabelecem que o reajuste ora negociado e a concessão do piso salarial da cláusula terceira, quitam a negociação salarial relativa ao período de fevereiro de 2025 a setembro de 2025, nada mais podendo ser reivindicado, pela categoria obreira, em relação a tal período.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO

A empresa poderá conceder aos empregados adiantamentos quinzenais de salários. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica a empresa autorizada, quando oferecida a contraprestação, a proceder descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos a seguro de vida, seguro saúde e odontológico, alimentação, transporte, mensalidades e outros valores devidos à clubes, agremiações e instituições de ensino, despesas oriundas de convênios com farmácias, livrarias, óticas e outros, despesas médicas e odontológicas, multas tidas com veículos da frota da empresa ou locados pela empresa, assim como todo e qualquer pagamento devido à empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada à empresa a possibilidade de desconto em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores, ainda que vincendos, referentes aos financiamentos concedidos, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos descritos nos parágrafos acima ocorrerão no final do mês em folha de pagamento ou em rescisão contratual.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO PAGAMENTO SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMORA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ENXOVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E MÃO-DEOBRA TEMPORÁRIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.