Acordo Coletivo
Registro MTE PE000854/2026 · Solicitação MR049006/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica pactuado, a partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial de R$ 1.676,00 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os colaboradores que recebem valores acima do piso da categoria, fica estabelecido o reajuste de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) sobre os salários, a serem aplicados à partir de 01 de outubro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - As partes estabelecem que o reajuste ora negociado e a concessão do piso salarial da cláusula terceira, quitam a negociação salarial relativa ao período de fevereiro de 2025 a setembro de 2025, nada mais podendo ser reivindicado, pela categoria obreira, em relação a tal período.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
A empresa poderá conceder aos empregados adiantamentos quinzenais de salários. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica a empresa autorizada, quando oferecida a contraprestação, a proceder descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores relativos a seguro de vida, seguro saúde e odontológico, alimentação, transporte, mensalidades e outros valores devidos à clubes, agremiações e instituições de ensino, despesas oriundas de convênios com farmácias, livrarias, óticas e outros, despesas médicas e odontológicas, multas tidas com veículos da frota da empresa ou locados pela empresa, assim como todo e qualquer pagamento devido à empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizada à empresa a possibilidade de desconto em folha de pagamento e em rescisão contratual dos valores, ainda que vincendos, referentes aos financiamentos concedidos, desde que tais descontos tenham sido previamente autorizados, por escrito, pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descontos descritos nos parágrafos acima ocorrerão no final do mês em folha de pagamento ou em rescisão contratual.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO PAGAMENTO SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PRIMEIRA PARCELA DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMORA NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ENXOVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E MÃO-DEOBRA TEMPORÁRIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.