Convenção Coletiva

Registro MTE PA000982/2025 · Solicitação MR059531/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada 50 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 05 (cinco) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: FUNÇÃO PISOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025 I - Para Profissional técnico, com formação de nível médio efetuada em escola profissionalizante do ramo da construção civil, com experiência mínima de dois anos na função, para Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Draga, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Raios-X, Encarregado ou Testador de Rede Telefônica, Encarregado de Produção em Geral e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível médio completo. R$ 2.435,51 II - Para Montador de Estrutura Metálica, Topógrafo, Maçariqueiro, Soldador e demais funções assemelhadas e almoxarife com nível fundamental completo. R$ 2.197,46 III - Para os Oficiais assim considerados, Montador de Andaime, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Operador de Bate-estacas, Operador de Grua, Operador de Guindaste, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista ou Montador de Rede Elétrica, Cozinheiro Industrial, Betoneiro e Guincheiro (estes dois últimos quando tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Escriturário, Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino médio completo; nas Indústrias de Artefatos de Cimento Armado, o Concretador, o Ferreiro e o Talheiro e nas Indústrias de Cal e Gesso, o Forrador, o Fabricante de Tijolo e o Fabricante de Placa de Gesso, em todos os casos abrangendo as demais funções assemelhadas. R$ 2.197,46 IV - Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro e Guincheiro (os dois últimos, quando não tenham curso profissionalizante específico para o desempenho destas funções), Bombeiro de Abastecimento, Operador de Martelete, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Teste ou de Montagem de Rede Telefônica, Auxiliar de Emendador ou de Cabista de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, vigia (desde que autorizado nos termos da legislação a usar armas e ainda, desde que exigido pela empresa o uso de armas), Auxiliar de Escritório e Apontador, estes 2 (dois) últimos com escolaridade de ensino fundamental completo e demais funções assemelhadas. R$ 1.649,31 V - Para Servente, Vigia (sem porte e uso de arma), Arrumadeira e Ajudante, em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.616,67 PARÁGRAFO PRIMEIRO: No mês de janeiro de 2026, quando reajustado o salário-mínimo, será acrescido a este, somente no piso IV, o valor de R$ 32,64 a fim de preservar a diferença atualmente paga em relação à faixa V, constante na tabela acima. Todos os reajustes eventualmente concedidos em janeiro quando do reajuste do salário-mínimo, inclusive o acréscimo financeiro ao piso IV de que trata este parágrafo, serão concedidos a título de antecipação de reajuste da data-base, portanto inteiramente compensáveis na data-base de agosto/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,5% (seis e meio por cento) a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula, previstos respectivamente para cada uma dessas datas.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários quando efetuados após o expediente de trabalho, deverá se encerrar até uma hora após o término do expediente, remunerando-se como hora-extra o eventual excesso, obrigando-se a empresa a fornecer o comprovante de pagamento que as identifique, discriminando o valor das importâncias pagas e descontos efetuados. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o pagamento com periodicidade mensal ou semanal obedecidas as seguintes condições: 1 – Adiantamento mensal – Adiantamento mensal - O adiantamento mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário-base, que deverá ser concedido até o último dia útil da primeira quinzena cujo desconto dar-se-á na ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer até o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido. 2 – Exclusivamente no mês de dezembro/2025, o pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do mês. 3 – As empresas que já praticam o pagamento semanal de salários continuarão fazendo-o, permitida a implantação do pagamento mensal mediante a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho. 4 – As empresas que praticam o pagamento semanal de salário, por ocasião da semana santa, devem efetuar o pagamento na 4ª feira antecedente a sexta-feira da paixão. 5 – Pagamento em Dinheiro – o pagamento efetuado nos estabelecimentos fabris, canteiros de produção e apoio será efetuado sempre em dinheiro. 6 – Cartões de Ponto/Conferência – fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho, previamente combinado com a Administração.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA / RETORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.