Acordo Coletivo

Registro MTE PA000980/2025 · Solicitação MR052835/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 35 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Extração de Ferro e Metais Básicos, do Plano da CNTI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1 Fica estabelecido o Piso Salarial no valor de R$ 1.624,74 (um mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) a partir de 1º de julho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1 A BEMISA reajustará, a partir de 1º de julho de 2025, em 5,18%, os salários base de seus empregados admitidos até 30 de junho de 2025. 4.2. A BEMISA reajustará também em 5,18%, os salários base de seus empregados admitidos no interregno compreendido entre 01 de julho de 2025 e 05 de agosto de 2025. 4.3 Os empregados da BEMISA admitidos após 05 de agosto de 2025 não farão jus ao reajuste salarial. 4.4 As partes estipulam que o pagamento das diferenças dos valores relativos ao reajuste salarial, especificamente em relação ao período compreendido entre 01 de julho de 2025 e a 05 de agosto de 2025, deverá ser realizado na competência de agosto de 2025, calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, sendo computado como mês integral fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

5.1 A BEMISA efetuará o pagamento de seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSÉDIO MORAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.