Convenção Coletiva
Registro MTE PA000970/2025 · Solicitação MR060669/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de transportes de cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente na área da empresa Vale S/A e demais mineradoras, , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de transportes de cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente na área da empresa Vale S/A e demais mineradoras, , com abrangência territorial em Canaã dos Carajás/PA e Parauapebas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de agosto de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 8 % (oito por cento) conforme tabela abaixo: FUNÇÕES SALÁRIOS Agente de Patrimônio R$ 4.521,20 Almoxarife R$ 2.622,10 Analista de Contratos R$ 5.983,00 Analista de Logística R$ 3.060,70 Assistente de Rigging / Assistente de Op. Logística R$ 3.815,30 Analista de Pessoal / Analista de Qualidade / Analista de Medição / Analista de RH / Analista de Manutenção R$ 5.145,90 Auxiliar administrativo / Auxiliar de Op. Logística / Auxiliar de Enfermagem / Aux. Seg. Trabalho / Cozinheiro R$ 3.115,00 Auxiliar de Escritório I R$ 2.097,70 Auxiliar de Escritório II R$ 2.307,40 Auxiliar de Escritório / Auxiliar de TI III R$ 2.622,10 Auxiliar de Mecânico / Lavador R$ 2.228,80 Auxiliar de Almoxarifado / Auxiliar de Serviços Gerais / Auxiliar de Transporte / Ajud. de Equipamentos R$ 2.199,60 Arrumador / Ajudante de Carga / Operador de Serviços / Enlonador R$ 1.097,70 Assistente Administrativo / Treinamento / Operacional / Medição / Manutenção / Controlador de Tráfego R$ 4.494,70 Assistente de Informática / Auxiliar de Compras / Auxiliar de Seg. do Trabalho / Auxiliar Operacional R$ 2.683,10 Assistente de Pessoal R$ 4.494,70 Assistente Técnico de Logística R$ 4.208,30 Borracheiro R$ 2.491,00 Chefe de Depósito R$ 5.059,00 Comprador R$ 4.903,30 Conferente de materiais R$ 2.622,10 Coordenador logístico R$ 6.949,60 Coordenador de Manutenção / Coordenador de Operações / Coordenador Administrativo / Gerente de Filial R$ 14.982,50 Eletricista de Auto / Mecânico de Auto R$ 3.566,40 Eletricista de Máquinas / Mecânico de Máquinas R$ 6.774,00 Encarregado administrativo R$ 7.878,70 Encarregado de Carga / Encarregado de Turno R$ 3.953,90 Encarregado de Contrato R$ 7.040,80 Encarregado de Trafego R$ 6.798,00 Encarregado de Operações / Encarregado de Logística R$ 6.107,80 Lubrificador R$ 2.634,70 Mestre em Movimentação de Cargas R$ 7.903,30 Motorista de Caminhão Comboio R$ 3.566,40 Motorista de Caminhão Prancha com 3 eixos I R$ 5.106,20 Motorista de Caminhão Prancha com 4 eixos II R$ 5.230,50 Motorista de Caminhão Prancha de 4 eixos com dolly III R$ 5.361,30 Motorista de Ônibus R$ 3.953,90 Motorista de Veículo c/capacidade de carga de 0 à 6 toneladas (3/4) R$ 2.625,90 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 6 até 13 toneladas (toco) R$ 3.079,70 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 13 até 25 toneladas (truck) R$ 3.566,40 Motorista de Veículo de carreta LS com 3 eixos R$ 4.252,30 Motorista de Veículo de carreta com 7 eixos (bitrem) R$ 4.547,20 Motorista de Veículo de carreta com 9 eixos (rodotrem) R$ 5.134,30 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 38 até 50 toneladas (bitrem) R$ 4.547,20 Motorista de Veículo c/capacidade de carga acima de 50 toneladas (rodotrem) R$ 5.134,50 Motorista Entregador – L200 / Van / Baú R$ 3.091,10 Operador de Empilhadeira Leve R$ 3.264,80 Operador de Empilhadeira Média R$ 3.460,70 Operador de Empilhadeira Pesada R$ 3.668,40 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 29 toneladas R$ 4.543,10 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 39 toneladas R$ 4.559,80 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 49 toneladas R$ 4.749,10 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 59 toneladas R$ 4.728,70 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 69 toneladas R$ 5.024,80 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 99 toneladas R$ 5.698,20 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 159 toneladas R$ 6.492,50 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 199 toneladas R$ 7.574,70 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 249 toneladas R$ 7.646,10 Operador de Guindaste c/capacidade de carga acima de 299 toneladas R$ 8.605,80 Operador de Máquina I R$ 4.127,00 Operador de Máquina II R$ 4.370,10 Operador de Máquina III R$ 4.855,70 Operador de Escavadeira / Operador de Patrol / Operador de Trator de Esteira R$ 5.768,50 Operador de Plataforma R$ 3.325,30 Pintor / Soldador R$ 2.822,50 Sinaleiro Rigging de Guindaste I R$ 2.427,90 Sinaleiro Rigging de Guindaste II R$ 2.670,60 Sinaleiro / Vigia / Zelador R$ 1.835,40 Supervisor de Almoxarifado / Supervisor de Manutenção / Supervisor de Operações / Supervisor de Produção R$ 7.865,80 Supervisor de Logística / Supervisor de DP / Supervisor de Segurança do Trabalho R$ 8.453,20 Técnico de Rigging R$ 4.500,30 Técnico em Manutenção R$ 5.528,50 Técnico em Meio Ambiente / Técnico em Segurança do Trabalho / Técnico em Enfermagem do Trabalho R$ 4.516,00 Técnico em Eletrotécnico R$ 7.341,80 Técnico em Eletromecânico R$ 7.341,80 COMPROMISSO – As empresas que fazem parte da categoria econômica representadas pelo SINCARSUL comprometem-se em adequar os salários de seus empregados com os da tabela de pisos da Convenção. - Pagamento do reajuste salarial referente aos retroativos de agosto até a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagos em uma única parcela, até outubro de 2025. ATIVIDADES NÃO INCLUÍDAS NA TABELA DE PISOS - As atividades não enquadradas na tabela de Piso Salarial acima, seus integrantes não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salário inferior a R$ 1.835,40 (Hum mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), – Motoristas que operam caminhão fora de estrada nas Minas da empresa VALE, os salários serão equiparados a motoristas de veículos com capacidade de carga acima de 50 toneladas. – Os Motoristas operadores de caminhão Brook, Munk, Guindaste Veicular, Guindaste de esteira, empilhadeira e plataforma elevatória por exercerem a dupla função receberão o adicional de 30 % (trinta por cento) do salário base conforme capacidade de carga do veículo.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TRA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.