Acordo Coletivo
Registro MTE MT000430/2025 · Solicitação MR012480/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Primavera do Leste/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial no valor mensal de R$ 1.564,00 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) para os empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único : Os trabalhadores com jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais receberão salário proporcionalmente menor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E CORREÇÃO SALARIAL
Fica acordado que, em 01 de fevereiro de 2025 , será concedido reajuste de salário de 7,5% (sete e meio por cento) . Parágrafo primeiro : No reajuste de salário a ser concedido na data-base, o empregador poderá compensar os aumentos/reajustes de salário espontaneamente concedidos entre 01/02/2022 e 31/01/2023. Parágrafo segundo : Ficam plenamente quitados qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorridos até 31/01/2025. Parágrafo terceiro : Fica acordado que, em 01 de fevereiro de 2026 , será concedido reajuste de salário conforme negociação a ser realizada entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
O empregador se compromete a fornecer ao empregado cópia do recibo de pagamento, contendo no mínimo os valores pagos, os descontos legais e nomes do empregado e do empregador, e o pagamento poderá ser efetuado pelo empregador em conta bancária de titularidade do empregado, inclusive em conta salário. Parágrafo primeiro : Os empregados analfabetos receberão sua remuneração mensal e suas verbas rescisórias na presença de duas testemunhas. Parágrafo segundo : O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte, sendo considerados dias não úteis os domingos e feriados. Parágrafo terceiro : O empregador concederá ao empregado uma folga em dia útil, preferencialmente na primeira segunda-feira posterior ao dia do pagamento do salário, para propiciar-lhe o acesso a estabelecimentos bancários.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE MUDANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS E BENS CEDIDOS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.