Convenção Coletiva
Registro MTE SP007078/2026 · Solicitação MR031744/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estabelecidos para os empregados da categoria, a vigerem a partir de 1º/9/2025, na condição de que seja cumprida integralmente a jornada mensal de duzentos e vinte (220) horas de trabalho, os seguintes salários normativos: Função Valor em 1º/9/2025 a) Empregados em Geral R$ 2.102,00 b) Copeiros, empacotadores, faxineiros e office-boys R$ 1.767,00 c) Comissionistas R$ 2.455,00 §1º: Os empregados exercentes de funções específicas como vendedor, balconista, auxiliar ou operador de caixa, auxiliar de escritório, auxiliar ou operador de crédito, auxiliar ou operador de cobrança, estoquista, repositor, vitrinistaetc - terão garantidos os seus atuais salários, incluindo o reajuste previsto na cláusula nominada “ Reajuste Salarial ” e observado o salário normativo da categoria previsto na alínea “a” desta cláusula, sendo vedada a substituição do empregado que exerce qualquer uma das funções mencionadas por outro de menor salário .
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, poderão adotar para os seus empregados o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) . §1º: Para tanto, deverão obter o TERMO DE ENQUADRAMENTO mediante requerimento e cumprimento das exigências solicitadas pelos sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho. §2º: O requerimento e todo o rol de informações deverão ser solicitados pelos emails: relacionamento@sindivarejistacampinas.org.br e info2@comerciarioscampinas.org.br . §3º: A empresa, por seu representante legal, assinará o termo de compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente convenção coletiva de trabalho. §4º: Em contrapartida ao piso salarial diferenciado, a empresa, por meio do sindicato profissional, garantirá o plano de assistência de telemedicina, ao custo anual de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), por empregado, valor esse que será pago diretamente à entidade profissional. §5º: As entidades sindicais signatárias constatando que a empresa cumpriu os requisitos exigidos para a expedição do TERMO DE ENQUADRAMENTO , termo esse que somente será válido com assinatura conjunta delas, o fornecerão conforme a cláusula 63 “ Termo de Enquadramento” deste instrumento, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado a partir da data do requerimento, devidamente acompanhado da documentação exigida. Constatada qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. §6: Após a obtenção do termo de enquadramento, as empresas de pequeno porte(EPP) e microempresas(ME)terão a possibilidade de praticar, a partir de 1º/9/2025, os pisos salariais constantes da competente tabela pisos para o REPIS. §7º: O TERMO DE ENQUADRAMENTO no REPIS é o documento hábil a demonstrar nos atos homologatórios e na Justiça do Trabalho que a empresa está autorizada a praticar o piso salarial diferenciado; sem o qual a empresa obriga-se a respeitar o salário normativo estabelecido na cláusula 4ª, “a”: I. nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo, para quitação em até 10 (dez) dias; II. A adoção do REPIS é limitada ao prazo de vigência desta convenção coletiva de trabalho de 1º/9/2025 a 31/8/2026. §8º: No descumprimento de qualquer dispositivo desta cláusula a empresa arcará com a multa de R$ 1.952,00(milnovecentos e cinquenta e dois reais) - por dispositivo descumprido - revertido ao empregado prejudicado
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos até 31/8/2025, nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo, serão reajustados a partir de 1º/9/2025, data-base da categoria profissional, pelo percentual de 6% (seisinteiros percentuais) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º/9/2025. §1º: O reajuste previsto nesta cláusula não será cumulativo com eventuais aumentos espontâneos concedidos pelas empresas no período de 1º/9/2024 a 31/8/2025, podendo ser compensados, total ou parcialmente, conforme cláusula denominada “Compensação” . §2º: As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente convenção coletiva de trabalho e decorrentes da data de assinatura deste instrumento coletivo relativas aos meses de setembro/2025 e outubro/2025, às férias, eventual adiantamento do 13º salário, horas trabalhadas nos feriados dos dia 7/9, 12/10 e 2/11/2025; bem como os descontos previstos na cláusula nominada “ Contribuição Assistencial dos Empregados ” deverão ser quitadas na folha de pagamento de competência novembro/2025 (que é paga até o quinto (5º) dia útil do mês de dezembro/2025). §3º: As verbas rescisórias pagas pela empresa após 1º/9/2025 e que tomaram como base de cálculo o salário sem o reajuste salarial da data-base ou inferior ao piso ou à garantia mínima serão recalculadas e as diferenças quitadas até 15/12/2025 . §4º: O empregador convocará o empregado para recebê-las pelo meio que julgar mais adequado desde que tal convocação possa ser efetivamente comprovada
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOE VERBAS RESCISÓRIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DE “QUEBRA- DE- CAIXA”
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.