Acordo Coletivo

Registro MTE MS000426/2025 · Solicitação MR055629/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 26 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa, a partir de Julho de 2025, concederá reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/07/2024 a 30/06/2025 no percentual de 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos) a ser aplicado aos salários vigentes até 30 de Junho de 2025, aos empregados que não exercem os cargos de Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a será plicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.

CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Nos termos da legislação em vigor, a Empresa efetuará o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, nos meses de janeiro a maio, para os empregados que saírem de férias neste período, e, em junho, independente de férias, os demais empregados receberão a referida parcela. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro a antecipação da primeira parcela será paga no final do mês, quando do retorno do empregado de suas férias. Parágrafo segundo - A 2ª (segunda) parcela da Gratificação de Natal será paga no mês de Dezembro, tomando-se por base o salário deste mesmo mês.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.