Acordo Coletivo
Registro MTE MS000426/2025 · Solicitação MR055629/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria de Energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa, a partir de Julho de 2025, concederá reajuste salarial, aos (as) trabalhadores (as) abrangidos (as) por este Acordo Coletivo de Trabalho, correspondente à 100% do INPC/IBGE acumulado de 01/07/2024 a 30/06/2025 no percentual de 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos) a ser aplicado aos salários vigentes até 30 de Junho de 2025, aos empregados que não exercem os cargos de Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o percentual de reajuste a será plicado para os empregados ocupantes de cargos gerenciais (Consultores, Gerentes, Assessores e Coordenadores) poderá ser objeto de negociação direta com as EMPRESAS. No entanto, para os ocupantes desses cargos, ser-lhe-ão aplicadas, no que couber, todas as demais cláusulas previstas no presente acordo. Parágrafo Segundo – O percentual de reajuste para os cargos gerenciais, conforme descrito no parágrafo primeiro desta cláusula, ocorrerá no mês de Maio.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados em uma única parcela, mensalmente, no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao mês de referência.
CLÁUSULA QUINTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Nos termos da legislação em vigor, a Empresa efetuará o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, nos meses de janeiro a maio, para os empregados que saírem de férias neste período, e, em junho, independente de férias, os demais empregados receberão a referida parcela. Parágrafo Primeiro - Para os empregados que gozarem férias no mês de janeiro a antecipação da primeira parcela será paga no final do mês, quando do retorno do empregado de suas férias. Parágrafo segundo - A 2ª (segunda) parcela da Gratificação de Natal será paga no mês de Dezembro, tomando-se por base o salário deste mesmo mês.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PARA GOZO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.