Acordo Coletivo

Registro MTE MS000423/2025 · Solicitação MR055937/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Sidrolândia/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Sidrolândia/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordantes estabelecem que os salários de todos os trabalhadores, referente ao período de 01/07/2025 a 30/06/2026 , serão reajustados em 6 % (seis por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial do Motorista Interestadual de transporte de passageiros (ônibus) a partir de 01/07/2025 será de R$2979,42 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos) mês. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas eventuais extensões das jornadas de trabalho a remuneração observará o acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre a hora normal. As horas noturnas (52 minutos e 30 segundos) terão seus adicionais calculados na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado às Empresas representadas, pelo reajuste concedido nesta cláusula, o direito de proceder a compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias) concedidas no período de 01/07/2024 a 30/06/2025. PARÁGRAFO QUARTO : O reajuste estipulado neste Acordo Coletivo quita integralmente o repasse da inflação medida pelo INPC no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, nada mais sendo devido.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário dos empregados deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo as empresas infratoras em multa de 1/20 de salário mínimo por dia de atraso, a favor da parte prejudicada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as datas de pagamento caírem aos sábados, ou quando forem realizadas após às 16:00 horas, a remuneração ao empregado deverá ser feita em dinheiro ou crédito em conta bancária, a disposição do empregado para o mesmo dia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que o pagamento for efetuado através de cheques, será assegurado ao empregado, no mesmo dia do pagamento, um intervalo para o correspondente desconto ou saque, o qual não poderá coincidir/prejudicar o intervalo destinado ao descanso ou refeição do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

As Empresas concederão, aos empregados aqui representados, até quinze dias após o pagamento do salário de cada mês, a título de adiantamento salarial (vale), o percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado; exceto para aqueles que optarem pelo não recebimento do mesmo, através de manifestação por escrito. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que aderiram ao financiamento bancário com base na Lei nº 10.820/03, durante o período (ref. contrato para desconto das parcelas), terão direito ao adiantamento de que trata esta cláusula, mas somente pela diferença, ou seja: calcula-se os 40 % (quarenta por cento) do salário e deduz-se o valor da parcela do financiamento adquirido pelo mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Facultam-se, às empresas, efetuarem os pagamentos salariais, adiantamentos e demais verbas diretamente em conta corrente de titularidade do empregado, nos termos do parágrafo único do Art. 464 da CLT.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO POR VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS POR CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS/ COMPENSAÇÃO DE JORNADA / MOTORISTAS INTERESTADUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO DE JORNADA / DEMAIS EMPREGADOS
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.