Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MS000419/2025 · Solicitação MR057071/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio varejista e atacadista; carnes frescas e congeladas, gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias e congêneres), , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Bandeirantes/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS e Terenos/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados no comércio varejista e atacadista; carnes frescas e congeladas, gêneros alimentícios (supermercados, hipermercados, shopping center, mercearias e congêneres), , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Bandeirantes/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Figueirão/MS, Inocência/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Ladário/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paraíso das Águas/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS e Terenos/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DIFERENCIADO DA CATEGORIA
A partir de 01/11/2024, o piso salarial dos empregados no comércio de açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, atacarejos hipermercados varejistas e atacadista, Estado de Mato Grosso do Sul, nos municípios citados na clausula 2ª, abrangidos pela presente convenção, será reajustado em 9% (nove por cento) ficando no seguinte valor: Empregados em geral, caixas e assemelhados R$ 1.800,00 Parágrafo Primeiro. Os empregados que exerçam função de caixa ou serviço assemelhado abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, receberão 10%(dez por cento) sobre o salário normativo (piso salarial) a titulo de quebra de caixa. Parágrafo Segundo. Fica assegurado que o reajuste salarial 2024/2026, se fará mediante aditivo a presente convenção coletiva a ser negociada na próxima data base da categoria(01/11/2025)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados no comércio de açougues, conveniências, mercearias, mercados, supermercados, atacarejos, hipermercados e assemelhados varejistas e atacadista do Estado do MS, conforme clausula segunda, que recebem salário acima do piso da categoria, representados por esta Federação, terão reposição salarial em 01º de novembro de 2024 data base da categoria em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), índice este aplicado sobre os salários vigentes em 31.10.2024. Parágrafo Primeiro. Fica assegurado que o reajuste salarial de 2024/2026, se fara mediante aditivo a presente convenção a ser negociada na proxima data base da categoria(01/11/2025).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento mensal dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Caso a empresa deixar de pagar dentro do prazo, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento até 20(vinte) dias, e, de 5%(cinco por cento) por dia de atraso no período subsequente, desde que não ultrapasse o valor do salário mensal.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRODUTOS EXPLOSIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.