Acordo Coletivo

Registro MTE MS000413/2025 · Solicitação MR046920/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas mecânicas, industrias de proteção, tratamento térmico e transformação das superfícies, de aparelhos elétricos eletrônicos, informática e artefatos de metais não ferrosos, de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de esquadrias e construções metálicas, de aeronáutica, estamparias de metais, de forjaria, de fundição, de funilaria de móveis de metais, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários, de mecânicas de parafusos, porcas, rebites, rolhas metálicas de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de reparação de veículos e acessórios, de trefilação e laminação ferrosos, de máquinas e equipamentos, componentes para veículos automotores, de tratores, caminhões, automóveis e veículos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores empregados nas indústrias metalúrgicas mecânicas, industrias de proteção, tratamento térmico e transformação das superfícies, de aparelhos elétricos eletrônicos, informática e artefatos de metais não ferrosos, de artefatos de ferro, metais e ferramentas em geral, de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, de esquadrias e construções metálicas, de aeronáutica, estamparias de metais, de forjaria, de fundição, de funilaria de móveis de metais, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários, de mecânicas de parafusos, porcas, rebites, rolhas metálicas de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, de reparação de veículos e acessórios, de trefilação e laminação ferrosos, de máquinas e equipamentos, componentes para veículos automotores, de tratores, caminhões, automóveis e veículos , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2025, o salário normativo para os empregados abrangidos por este acordo coletivo passa a ser R$ 1.778,07 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e sete centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2025 serão reajustados com o percentual de 5,32% (cinco ponto trinta e dois por cento), sobre os salários vigentes em 30/04/2025. Paragráfo Único: No reajuste supra serão compensados todos os aumentos e adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no periodo de maio/2024 a abril/2025, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento (holerite), onde será discriminado o valor do salário, adicionais e descontos efetuados, inclusive o desconto referente ao INSS, constando ainda, nome e CNPJ do empregador e o nome do empregado.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GUARDA DE DE BICICLETAS, VEICULOS E MOTOCICLETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DO USO DE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.