Acordo Coletivo
Registro MTE MG003479/2025 · Solicitação MR056141/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Jequeri/MG, Matipó/MG, Pedra do Anta/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Barra Longa/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dom Silvério/MG, Jequeri/MG, Matipó/MG, Pedra do Anta/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Ponte Nova/MG, Raul Soares/MG, Rio Casca/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santo Antônio do Grama/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro dos Ferros/MG, Sericita/MG, Teixeiras/MG, Urucânia/MG, Viçosa/MG e Visconde do Rio Branco/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
INSTALADOR DE CORTE E RELIGA 1.572,00 INSTALADOR DE CORTE E RELIGA II 1.666,32 INSTALADOR DE CORTE E RELIGA III 1.681,71 INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS I 1.572,00 INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS II 1.703,35 INSTALADOR DE EQUIPE E SERVICOS III 1.805,55 INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA I 1.735,52 INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA II 1.839,65 INSTALADOR EQUIPE/SERVICO MOTORISTA III 1.950,03
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido a todos os trabalhadores o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2025, o percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de dezembro/2024, com exceção daqueles trabalhadores que recebam como salário, valor igual ou inferior ao piso salarial ao mínimo nacional, pois para estes a alíquota será a aplicada do salário-mínimo. PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores retroativos dos meses de janeiro a julho de 2025 serão pagos em única parcela na folha de pagamento da competência de agosto de 2025, que terá seu pagamento até o quinto dia do mês de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS- COMPROVANTES DE PAG
Será obrigatoriamente fornecido ao empregado o demonstrativo do pagamento de salário, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADEQUAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO APÓS FORMAÇÃO PROFISSIONAL – ALT
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA/TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES CL…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.