Acordo Coletivo

Registro MTE MG003454/2025 · Solicitação MR058200/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
03/09/2025 a 02/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2025 a 02 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 03 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS , com abrangência territorial em Contagem/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIAS, FERIADOS E SÁBADOS DE TRABALHO

As seguintes trocas serão realizadas, de ofertar emendas e folgas prologandas aos trabalhadores da localidade, de todos os turnos: TROCA DE FERIADOS E SÁBADOS DE TRABALHO FOLGA/DESCANSO ?? TRABALHO ?? 20/06/2025 08/03/2025 - Trabalho no sábado em período integral 21/11/2025 06/10/2025 - Trabalho em feriado Chinês em período integral / Festival da Lua 08/12/2025 02/05/2025 – Trabalho na folga do Calendário Matriz em período integral 24/12/2025 30/01/2025 - Trabalho em feriado Chinês em período integral / Ano Novo Chinês 26/12/2025 06/09/2025 – Trabalho no Sábado 04h45 15/11/2025 - Proclamação República (Feriado no sábado: 04h) 31/12/2025 11/04/2025 – Trabalho em feriado em período integral / Feriado Municipal Contagem – Nossa Senhora das Dores 02/01/2026 31/01/2025 - Trabalho em feriado Chinês em período integral / Ano Novo Chinês Aos dias de trabalho, conforme exposto acima, os trabalhadores que porventura possuam compromissos estudantis e de cunho religioso, deverão procurar o departamento de Recursos Humanos para justificar a ausência como Falta Justificada, tendo o desconto do dia ou horas correspondentes em sua folha de pagamento, bem como o correspondente no cartão de benefícios Ifood, conforme Acordo Coletivo 2024/2025.

CLÁUSULA QUARTA - CALENDÁRIO COMPLETO 2025

O seguinte Calendário passa a vigorar para os trabalhadores da localidade (vide Anexo I).

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO PARA OS EMPREGADOS

Todos os trabalhadores efetivos da empresa, independentemente da data de admissão, deverão observar as disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvados os empregados que, por força da natureza de suas atividades, estejam lotados nas dependências dos clientes VALE e CSN , os quais seguirão os respectivos calendários de trabalho adotados por esses clientes . Parágrafo Único - Os trabalhadores que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo deverão aderir ao acordo celebrado e aplicado entre as partes. Os trabalhadores que estavam em férias, afastados, ou em gozo de descanso por motivos oficiais, no dia da Assembléia Geral para Aprovação do Calendário realizada em 02 de setembro de 2025, bem como os que se absteram de comparecer à Assembléia Geral por motivos próprios, igualmente, deverão obedecer rigorosamente o Acordo de Compensação, aprovado pela grande maioria da Categoria. Os trabalhadores de categoria Aprendiz e Estagiário seguirão o Calendário 2025 para folgas e emendas, mas estarão impedidos de trabalharem aos sábados e dias de trabalho conforme Cláusula 3ª. Na ocorrência de acontecimento que implique na suspensão parcial ou total da jornada de trabalho, não serão exigidos dos colaboradores, a compensação do período ou tempo de paralisação. Em caso de demandas extraordinárias individuais ou de equipes e/ou grupos de colaboradores, onde seja necessário o trabalho em dias aqui informados como feriados e folgas, ou mudanças pontuais em dias de trabalho e folga – diferenciando do Calendário Oficial aqui acordado , a área requisitante deverá protocolar o pedido de Acordo Individual ou em Grupo para compensação pontual, junto ao Departamento de Recursos Humanos com antecedência mínima de 07 dias úteis da data da compensação ou troca. A empregadora poderá recusar o pedido sem maiores esclarecimentos ao requisitante, tendo como principio base para avaliar das requisições à manutenção do bom clima organizacional, o andamento igualitário das demandas e horários de trabalho, este Acordo Coletivo de Trabalho, e a defesa das oportunidades de troca e compensação igualitárias a todos os trabalhadores, evitando favoritismos.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.