Acordo Coletivo
Registro MTE MG003450/2025 · Solicitação MR056592/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários ,EXETO a categoria dos Trabalhadores em Transportes rodoviários, com exeção daqueles em atividades no Transportes de passageiros, no município de Iturama,estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Centralina/MG, Comendador Gomes/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Gurinhatã/MG, Ipiaçu/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Planura/MG, Prata/MG, Santa Vitória/MG e São Francisco de Sales/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2025 é de R$1.696,00(Hum mil seiscentos e noventa e seis reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Demais pisos da categoria: CARGO ANO 2025 Almoxarife I R$2.034,00 Auxiliar de Almoxarifado R$1.696,00 Auxiliar de Lubrificador de Veículos R$1.696,00 Auxiliar Mecânico I R$1.696,00 Borracheiro I R$1.774,32 Borracheiro II R$2.380,20 Eletricista de Autos I R$2.034,01 Eletricista de Autos II R$2.380,20 Lavador de Veículos R$1.696,00 Lubrificador de Veículos I R$1.696,00 Coordenador de Manutenção R$3.256,73 Coordenador de Produção R$3.256,73 Coordenador de Manutenção R$3.256,73 Encarregado de Manutenção R$2.871,54 Encarregado de Serviço de Produção ou Transporte R$2.871,54 Instrutor de Motorista R$2.763,42 Lavador de Veiculos R$1.696,00 Lubrificador de Veiculos R$1.696,00 Lubrificador de Veículos II R$2.380,21 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I R$2.034,01 Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II R$2.763,42 Motorista (bate/volta – descarregamento/manobrista) R$2.390,10 Motorista I – transbordo R$2.034,01 Motorista II – Pipa R$2.390,10 Motorista Carreteiro (canavieiro) R$2.763,42 Soldador I R$1.774,32 Soldador II R$2.380,20 Técnico de Segurança do Trabalho R$2.009,04 Torneiro Mecânico R$ 1.696,00 Vigia R$1.696,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho formalizado entre às partes, foram negociados o percentual global de reajuste de 11,07%, sendo considerados para a fixação dos pisos salariais os percentuais de reajustes nos termos abaixo: a) 01/05/2025 à 31/01/2026 – reajuste de 6% sobre a tabela salarial e benefícios; b) 01/02/2026 à 30/04/2026 – reajuste de 5,07% para o piso de motorista carreteiro/canavieiro; demais pisos salariais e benefícios serão equiparados à tabela salarial e aos mesmos benefícios pagos pela filial Ituiutaba/MG, negociados com o mesmo Sindicato. PARÁGRAFO ÚNICO : Os pagamentos das verbas salariais e premiações negociadas para vigorar até 31/01/2025 ,retroagirão a partir da data base 01/05/2025 , e, serão pagas no dia 05/08/2025. Da mesma forma os pagamentos das parcelas retroativas referentes ao ticket alimentaçã o serão pagas até o dia 05/08/2025; e o retroativo do ticket de bonificação hora in itinere serão pagos até o dia 15/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, caso efetuado em dinheiro, deverá ser realizado durante a jornada. Os pagamentos realizados através de ordem bancária, serão comprovados mediante apresentação de Relatório de transferência bancária expedida pelo banco. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos mensais não deverão ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cujo período de apuração da folha de pagamento será entre o dia 21 de cada mês até o dia 20 do mês seguinte, sendo entregue os contracheques até a data do pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO: PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS: Será devido o Pagamento pela empregadora aos trabalhadores, nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, desde que apontada sua presença no local de serviço e a disposição daquela, sendo obrigatória à presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. PARÁGRAFO TERCEIRO - ENVELOPES DE PAGAMENTOS: A empresa f ornecerá a cada trabalhador Holerite mensal com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, com a identificação do empregado e do empregadora, devendo em caso de dúvida ou erro prevalecer os valores constantes dos comprovantes de depósito, os quais terão validade de recibo de pagamento para todos os fins legais. Os comprovantes poderão, a critério da empresa, serem impressos ou enviados através de e-mail, WhatsApp ou aplicativo com login e senha do trabalhador. Caso os pagamentos sejam realizados em dinheiro/cheque, neste caso, será obrigatório a assinatura no Holerite impresso para efeito de recibo de pagamento.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS IN ITINERES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO NO DSR
- CLÁUSULA OITAVA - - NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR COMPROMETIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PART. NOS LUCROS E OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.