Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003448/2025 · Solicitação MR058693/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Extrema/MG e Itapeva/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores na indústria do trigo, milho, mandioca; Na indústria de açúcar em geral; Na indústria do arroz, feijão e aveia; Na indústria de torrefação, moagem e beneficiamento de café; Na indústria de café solúvel; Na indústria de refinação de sal; Na indústria de panificação e confeitaria; Na indústria de produtos de cacau, balas e goma mascar; Na indústria do mate; Na indústria de laticínios e seus produtos derivados; Na indústria de massas alimentícias e biscoitos; Na indústria de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinhos, destilados e bebidas em geral; Na indústria do azeite e óleos alimentícios; Na indústria de doces e conservas alimentícias; Na indústria da carne e seus derivados; Na indústria do frio; Na indústria do fumo; Na indústria da imunização, tratamento e industrialização de frutas; Na indústria de rações balanceadas e demais alimentação animal; Indústria da pesca e beneficiamento em geral; Na indústria de congelados, supermercados, sorvetes, concentrados e liofilizados no município de Estiva - MG , com abrangência territorial em Extrema/MG e Itapeva/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO

Ficam acordados os seguintes horários de trabalho: - 1º turno: de 06h00 às 15h00. -2º turno: de 12h00 às 21h00. -3º turno: de 21h00 às 06h00 I) Administrativo 08h00 às 18h00 de segunda-feira a quinta-feira 08h00 às 17h00 de sexta-feira. 07h00 ás 17h00 de segunda-feira a quinta-feira 07h00 às 16h00 de sexta-feira II) Escalas Fixas ininterruptas Escalas 12x36 = Escala Fixa ininterrupta de trabalho sendo: 12 horas de Trabalho por 36 horas de descanso. Escalas 2x2 = Escala Fixa ininterrupta de trabalho sendo: 12 horas de Trabalho em 2 dias consecutivos, seguidos de 60 horas de descanso remunerado. a) Ambas fixas nos seguintes horários: 06h00 às 18h00 Fábrica ou 18h00 às 06h00 Fábrica ou 07h00 às 19h00 Loja III) CD/ Roseira e Pires - 1º turno: das 06h00 às 14h20min. -2º turno: das 14h00 às 22h20min. De Segunda-feira à Sábado 3º Turno: das 21h00 às 06h00 De Segunda-feira a Sexta-feira ou de Domingo a Quinta-feira IV) Escala 5x2 -1º turno: de 06h00 às 15h48 -2º turno: de 15h40 às 01h00 -3º turno: de 21h00 às 06h00 V) Trabalhadores da ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 18.345.969/0004-02) De quarta-feira a domingo: das 8h00 às 17h48. Parágrafo primeiro. Todos os horários, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo segundo: Será assegurado aos trabalhadores da ELLECE VAREJO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 18.345.969/0004-02) e PANDURATA VAREJO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ n. (26.207.496/0005-96) que ao menos 1 (um) repouso semanal remunerado coincida com o domingo em um período máximo de 3 (três) semanas, em consonância com o art. 58, §3º da Portaria 671 do MTE. Aos demais trabalhadores, será assegurado, pelo menos, 1 (um) repouso semanal remunerado coincidente com o domingo em um período máximo de 7 (sete) semanas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.