Acordo Coletivo
Registro MTE SP007073/2026 · Solicitação MR024613/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Bebedouro/SP, Guariba/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP e Olímpia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
A partir de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 o Índice de 5,50%, os pisos serão: NÃO QUALIFICADO : R$ 2.573,15 (Dois mil, quinhentos e setenta e três reais e quinze centavos) por mês, ou R$ 11,6961 (onze reais e setenta centavos) por hora; sendo considerados não qualificados as funções de ajudante. QUALIFICADO : R$ 2.811,46 (Dois mil, oitocentos e onze reais e quarenta e seis centavo) por mês, ou R$ 12,7793 (Doze reais e setenta e oito centavos) por hora; sendo considerados qualificados os oficiais das firmas. §1º- PISO NORMATIVO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO , R$ 2.674,56 (Dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta seis centavos) por mês, ou R$ 12,1571 (Doze reais e dezesseis centavo) por hora. § 2º- Os pisos salariais, fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. PARAGRAFO ÚNICO - As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula 1ª, inclusive os novos contratados até 28 de fevereiro de 2027 .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido pela empresa ACORDANTE um reajuste em 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 o Índice de 5,50% , sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo anterior, em sua cláusula primeira e 5,50% de reajuste sobre o Tíquete Alimentação, Tíquete Refeição, PLR e Seguro de Vida, como resultado da livre negociação, para a devida recomposição salarial do período de 01/03/2026 a 28/02/2027, calculados sobre o salário base. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01/03/2026 farão jus ao mesmo percentual, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. PARÁGRAFO QUARTO – A diferença salarial relativa a março de 2026 , decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de abril de 2026, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/03/2026 a 28/02/2027 ”. PARÁGRAFO QUINTO – Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027 , exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador demitido a partir de 01 de março de 2026 , fará jus ao reajuste conforme cláusula terceira. PARÁGRAFO SÉTIMO – Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese de a empresa possuir quadro organizado em carreira.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambas serem anotadas na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA LEI Nº 10.101…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ADICIONAL ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO ACIDENTE DO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.