Acordo Coletivo
Registro MTE MG003443/2025 · Solicitação MR043601/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em transportes relacionados e integrantes do 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, quais sejam transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, condutores e ajudantes de motoristas. EXCETO a categoria profissional específica dos condutores (motoristas) e ajudantes de motoristas em transportes de cargas próprias vinculados às empresas das categorias econômicas da indústria, comércio, serviços, agroindústria e agrocomércio , com abrangência territorial em Santa Rita do Sapucaí/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o piso salarial da categoria, vigente a partir de 01/08/2025, conforme descrição abaixo: Parágrafo primeiro: A partir de 01/08/2025, será praticado o salário normativo de R$ 1.579,00 (mil quinhentos e setenta e nove reais). A partir de 01/11/2025, o salário normativo passará para R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), inclusive para os empregados que recebem salário variável. Parágrafo segundo: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) a ser pago na folha do mês de agosto de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990. Parágrafo terceiro: Quando houver reajuste do salário-mínimo nacional, durante a vigência desse acordo, o salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (vinte) reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados conforme segue abaixo: 4,00% a partir de 1º de agosto de 2025; 3,90% a partir de 1º de novembro de 2025, sobre o salário de agosto de 2025. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quarto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo: As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.