Convenção Coletiva

Registro MTE MA000222/2025 · Solicitação MR000739/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 9,00% 48 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores com produtos alimentícios industrializados, de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores com produtos alimentícios industrializados, de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional e incluídos nos grupos abaixo terão seus salários reajustados em 9% (nove por cento) para o I e II grupo e 8% (oito por cento) para os grupos III e IV, a partir de 1o de janeiro de 2025, conforme tabela abaixo. Grupo I = R$ 1.615,16 ou R$ 7,34 por hora Servente, Embalador, Promotor de Vendas, Vigia. Grupo II = R$ 1.669,88 ou R$ 7,59 por hora Pessoal de Escritório, Auxiliar de Padeiro, Auxiliar de Confeiteiro, Auxiliar de Cozinha, Forneiro, Garçom, Chapeiro, Auxiliar de Motorista, Balconista e Caixa. Grupo III = R$ 2.078,47 ou R$ 9,45 por hora Padeiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Salgadeiro. Grupo IV = R$ 2.216,46 ou R$ 10,07 por hora Gerente, Supervisor, Chefe de Cozinha, Encarregado de Produção, Motorista da Indústria de Panificação. PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados que recebem acima de R$ 2.216,46 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) terão um reajuste mínimo de 8% (oito por cento).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos no curso da vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão assegurados os salários nela constantes.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO BASE PARA REDE SUPERMERCADISTA

Aos trabalhadores em empresas do setor de produtos alimentícios, e de panificação e confeitaria e atendimento nestes setores, que atuem na rede supermercadista, fica assegurado o recebimento de salário não inferior ao da menor categoria dos que ali atuem.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DE PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS, SALÁRIOS E CONTRATOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.