Convenção Coletiva
Registro MTE MA000222/2025 · Solicitação MR000739/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores com produtos alimentícios industrializados, de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores com produtos alimentícios industrializados, de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional e incluídos nos grupos abaixo terão seus salários reajustados em 9% (nove por cento) para o I e II grupo e 8% (oito por cento) para os grupos III e IV, a partir de 1o de janeiro de 2025, conforme tabela abaixo. Grupo I = R$ 1.615,16 ou R$ 7,34 por hora Servente, Embalador, Promotor de Vendas, Vigia. Grupo II = R$ 1.669,88 ou R$ 7,59 por hora Pessoal de Escritório, Auxiliar de Padeiro, Auxiliar de Confeiteiro, Auxiliar de Cozinha, Forneiro, Garçom, Chapeiro, Auxiliar de Motorista, Balconista e Caixa. Grupo III = R$ 2.078,47 ou R$ 9,45 por hora Padeiro, Confeiteiro, Cozinheiro, Salgadeiro. Grupo IV = R$ 2.216,46 ou R$ 10,07 por hora Gerente, Supervisor, Chefe de Cozinha, Encarregado de Produção, Motorista da Indústria de Panificação. PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados que recebem acima de R$ 2.216,46 (dois mil e duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) terão um reajuste mínimo de 8% (oito por cento).
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos no curso da vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão assegurados os salários nela constantes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO BASE PARA REDE SUPERMERCADISTA
Aos trabalhadores em empresas do setor de produtos alimentícios, e de panificação e confeitaria e atendimento nestes setores, que atuem na rede supermercadista, fica assegurado o recebimento de salário não inferior ao da menor categoria dos que ali atuem.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA DE PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS, SALÁRIOS E CONTRATOS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.