Acordo Coletivo
Registro MTE MA000220/2025 · Solicitação MR042186/2025 · registrado em 02/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes marítimos e fluviais, especificamente os que laboram na área técnica e administrativa , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes marítimos e fluviais, especificamente os que laboram na área técnica e administrativa , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam em reajustar, a partir de 01/01/2025, os salários dos colaboradores admitidos até 31/12/2024, observando o seguinte escalonamento: a) 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2024, até a faixa de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) de salário base; b) 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) sobre os salários base vigentes em 31/12/2024, na faixa de R$ 16.314,83 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) de salário base. c) Não serão reajustados os salários vigentes em 31/12/2024, iguais ou superiores a faixa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parágrafo Primeiro: Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2024, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2024.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As EMPRESAS farão um adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO SALARIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
A Empresa poderá conceder um adiantamento do salário base durante os 03 (três) primeiros meses de afastamento do trabalho a todo colaborador próprio que vier a se afastar por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional pelo período superior a 15 (quinze) dias, mediante solicitação formal do colaborador ou, na impossibilidade do próprio, por representante por ele indicado e mediante entrega de documento comprobatório emitido pelo INSS (Carta de Concessão de Benefício Previdenciário) ou da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Parágrafo primeiro: Os valores adiantados deverão ser ressarcidos à Empresa a partir do mês seguinte do retorno do empregado ao trabalho, através de desconto em folha de pagamentos em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou de desconto nas verbas rescisórias. Caso o benefício previdenciário seja convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, o ressarcimento dos valores adiantados à Empresa deverá ser feito diretamente pelo mesmo à Empresa, a partir do mês subsequente à conversão do benefício. Parágrafo segundo: Caso o colaborador afastado retorne ao trabalho antes de completar os 03 (meses) de afastamento, o adiantamento de salário-base será interrompido. Parágrafo terceiro: O benefício estará limitado a 01 (uma) ocorrência no período de vigência do presente acordo.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA SUPLENTIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ELETRONICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.