Acordo Coletivo

Registro MTE SP007072/2026 · Solicitação MR027118/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açucar , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais no cultivo manual de cana de açucar , com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Mombuca/SP, Monte Mor/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Salto/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções: Motorista de caminhão................................................. R$ 2.692,77 Tratorista e operadores de máquinas e colheitadeiras ...... R$ 2.692,77 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas reajustarão, a partir de 01/05/2026, em 5,00%, a vigorar em 1º de Maio de 2025, sempre o salário de abril de 2026 , os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional. PARAGRAFO SEGUNDO – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos equipados com implementos tipo Guindaste, Bitrem, Tritrem, Rodotrem e Treminhão, será assegurado o salário do motorista de carreta com adicional de 20%. PARÁGRAFO TERCEIRO – Será pago ao motorista que tiver como atribuição realizar o acorrentamento do veículo um adicional de 5% sobre o salário base mensal

CLÁUSULA QUARTA - SALARIO NORMATIVO

As EMPRESAS adotarão piso salarial no valor de R$ R$ 2.692,77 para os demais trabalhadores representados pelo SINDICATO que exerçam as demais funções existentes, tais como: eletricista de autos, funileiro, lavador, mecânico de autos, motorista operador de máquina, tratorista, pintor e outras, preservando-se o salário já praticado se superior.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a um dia de trabalho a favor do empregado, por dia de atraso.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.