Acordo Coletivo
Registro MTE MA000218/2025 · Solicitação MR046044/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL, a partir de 1º de novembro de 2024, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/10/2024, no percentual de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2024. Parágrafo Único: O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Executivo e Coordenador.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A EQUATORIAL efetuará o pagamento dos salários, quinzenal ou mensalmente, mediante opção do empregado, em conformidade com o calendário a seguir: Parágrafo primeiro: No adiantamento quinzenal será concedido 30% (trinta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário, sendo este último concedido apenas aos empregados que possuem desconto de Pensão Alimentícia consignado em Folha de Pagamento. a) A fim de melhor garantir o equilíbrio e a liquidez financeira para os colaboradores que realizarem empréstimos junto às Instituições Financeiras e / ou EQTPREV, o adiantamento quinzenal será de 20% (vinte por cento), sendo o desconto do(s) referido(s) empréstimo(s) realizado(s) em contracheque, por ocasião do pagamento do saldo de salários. Parágrafo segundo: Nos dias de pagamento dos salários, será concedida ao empregado permissão de ausência do trabalho por, no máximo, 2 (duas) horas, em um dos expedientes, nas localidades que não possuam a estrutura existente no Prédio Sede da Empresa (Caixas Eletrônicos, Internet e outros), para recebimento dos salários. Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em regime de turno com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, bem como os empregados lotados na Sede da Empresa, não terão direito à permissão constante no parágrafo anterior. Parágrafo quarto: As referidas horas não são cumulativas e só poderão ser concedidas nos dias de pagamento. A concessão destas horas deverá ser negociada previamente com o gestor imediato, o qual deverá estabelecer um cronograma de liberações, a fim de não comprometer a continuidade dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A EQUATORIAL pagará aos empregados que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o adicional de insalubridade calculado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o Salário Mínimo Vigente, conforme a respectiva classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo estabelecido em Lei.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.