Convenção Coletiva

Registro MTE MA000217/2025 · Solicitação MR002015/2025 · registrado em 30/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 55 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Amarante do Maranhão/MA, Buritirana/MA, Carolina/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Governador Edison Lobão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro dos Crentes/MA e Senador La Rocque/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do Comércio de bens, serviços e turismo, legalmente representadas pelas entidades convenentes, ficando assim, excluídas da representação, as categorias econômicas e ou profissionais diferenciadas , com abrangência territorial em Amarante do Maranhão/MA, Buritirana/MA, Carolina/MA, Davinópolis/MA, Estreito/MA, Governador Edison Lobão/MA, João Lisboa/MA, Lajeado Novo/MA, Montes Altos/MA, Porto Franco/MA, Ribamar Fiquene/MA, São João do Paraíso/MA, São Pedro dos Crentes/MA e Senador La Rocque/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 1º de novembro de 2024 , nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser admitido com salário inferior a R$ 1.670,97 (um mil, seiscentos e setenta reais e noventa e sete centavos), excetuando-se aqueles enquadrados no Regime Especial de Piso Salarial, conforme disposto na Cláusula 7º. Parágrafo Primeiro – Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho o salário dos empregados integrantes da categoria profissional abrangida, não poderá ser inferior ao salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de novembro de 2024 , aplicando-se o percentual de 6% (seis por cento) , sobre os salários de novembro de 2023, já reajustados. Parágrafo Único – Os aumentos espontâneos ou decorrentes de antecipações, procedidos pelos empregadores no período de novembro/2023 a outubro/2024 , serão compensados, excetuando-se os aumentos relativos a implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem, promoção e reclassificação, que não serão objeto de desconto.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

O pagamento dos salários quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena do pagamento de 0,3% (zero vírgula três por cento) , por dia de atraso, diretamente ao empregado, sobre o total da remuneração devida, limitada a cominação ao valor da obrigação principal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS)
  • CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUABRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA-EXTRA COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO COMISSIONISTA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.