Acordo Coletivo
Registro MTE GO000857/2025 · Solicitação MR048024/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL
A partir de 01 de julho de 2025, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$ 2.317,71 (dois mil trezentos e dezessete reais com setenta e um centavos), que corresponde a 7% (sete por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em junho/2025. Parágrafo Primeiro: Aos demais empregados da administração e manutenção, sofrerão o mesmo reajuste de 7% (sete por cento). Parágrafo Segundo: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem. Parágrafo Terceiro: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias de trabalhadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal e em transporte rodoviário sob regime de fretamento, com abrangência em Anápolis-GO, mesmo que estejam locados em outros municípios do Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que completarem 02 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$2.549,48 (Dois mil quinhentos e quarenta e nove reais com quarenta e oito centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com menos de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Segundo: Os motoristas que completarem 05 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$ 2.804,42 (dois mil oitocentos e quatro reais com quarenta e dois centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com mais de 02 anos completos de empresa. Parágrafo Terceiro: O tempo de atividades na empresa será contado a partir da data da contratação e para a mesma função, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente. Parágrafo Quarto: Quando o empregado motorista atingir o tempo de atividade acima previsto (02 anos completos ou 05 anos completos) até o dia 15 do mês, a promoção será efetivada no próprio mês, sendo certo que, caso tal fato ocorra após essa data, o direito será implementado a partir do mês seguinte. Parágrafo Quinto: A aplicabilidade da promoção por antiguidade descrita nesta cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2025, não sendo devido pela empresa nenhum valor retroativo anterior a esta data.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12 X 36
Fica o empregador autorizado a estabelecer jornada 12 x 36 para os motoristas, devendo o empregador formalizar o cumprimento desta modalidade de jornada por meio do Contrato de Trabalho.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE INCENTIVO - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ZERO ACIDENTE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO JÓQUEI CLUB
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.