Acordo Coletivo
Registro MTE GO000854/2025 · Solicitação MR056458/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Catalão , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Catalão , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos normativos: A) Para o motorista que dirige ônibus fica assegurado um salário normativo de R$ 2.381,82 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), para uma jornada mensal de 220 horas por mês; B) Para o motorista que dirige micro-ônibus fica assegurado um salário normativo de R$ 2.084,64 (dois mil e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para uma jornada de 220 horas por mês. C) Para o motorista que dirige carro de passeio (táxi), fica assegurado um salário normativo de R$ 1.905,45 (mil novecentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), para uma jornada de 220 horas por mês. Após 6 (seis) meses na função, caso haja vaga disponível, o trabalhador será submetido a um teste de aptidão, se aprovado no teste o motorista será promovido uma categoria acima. D) Para as funções de auxiliar de escritório, recepcionista, porteiro, vigia e demais funções, ficam assegurados um salário normativo de R$ 1.789,28 (um mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) por mês trabalhado, correspondente a uma jornada normal de 220 por mês.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
O empregado que solicitar por escrito ao departamento de pessoal da empresa, até o dia dez de cada mês, será fornecido um adiantamento salarial de 40% do salário nominal, a ser pago no dia 20 (vinte) de cada mês, e se este dia coincidir com sábado, o pagamento será antecipado, se coincidir com domingos ou feriados será efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A) O salário deverá ser pago impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e, quando este coincidir com o sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre do Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal ou por hora, respectivamente.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.