Convenção Coletiva
Registro MTE GO000850/2025 · Solicitação MR044508/2025 · registrado em 30/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores que prestam Serviços de Natureza continua ou não, em todos os Estabelecimentos Comerciais, Industriais de Prestação de Serviços Liberais, Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e congêneres , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores que prestam Serviços de Natureza continua ou não, em todos os Estabelecimentos Comerciais, Industriais de Prestação de Serviços Liberais, Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e congêneres , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO
Os salários fixos dos empregados Condutores de Veículos de Duas Rodas do Estado de Goiás trabalhadores na entrega de Gás Liquefeito, em toda a competência territorial do Sindicato, serão reajustados em 1° de novembro de 2024, em 8% (oito por cento). Parágrafo Único — Nenhum empregado abaixo relacionado poderá receber salário base inferior a: Motociclista entregador de gás: R$ 1.546,56 (hum mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) + 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a pagarem as diferenças salariais referentes ao período novembro/2024 a junho/2025, oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver, parceladamente, juntamente com os salários dos meses de julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025, em parcelas de igual valor.
CLÁUSULA QUINTA - DAS VANTAGENS
O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta Convenção não poderão motivar a redução ou supressão de salários, quotas, prêmios, bonificações, percentuais e ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
- CLÁUSULA SÉTIMA - CTPS E COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS ORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL – IEB
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DOS PAIS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.