Acordo Coletivo
Registro MTE ES000561/2025 · Solicitação MR061061/2025 · registrado em 03/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Colatina/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cimento, Cal e Gesso, Ladrilhos, Artefatos de Cimento, Cerâmica de Barro Cozido para uso da Construção, Azulejos e Pisos, Produtos de Cerâmicos Não-Refratários, Porcelanas, Louças, Sanitários de Cerâmicas, Argamassa e Estruturas Pré-Moldadas de Concreto Armado no Estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em Colatina/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA EXTRA
Para calcular o valor da hora normal, hora extra e adicional, será sempre utilizado o divisor 180 (cento e oitenta), conforme a OJ nº 396 da SDI-1 do TST.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em horário noturno, além de respeitar o que determina os parágrafos 1º à 5º do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - TURNO FIXO JORNADA DE 12 HORAS
Fica a empresa, CERAMICA FEREGUETTI LTDA, autorizada para realizar um horário de trabalho de 04 (quatro) dias, com início sempre as terças-feiras e término nas sextas-feiras, com duração das 18h00min às 06h00min horas de cada dia, com um intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores do turno fixo de 12 horas, conforme caput, farão jus ao recebimento mensal, de um valor equivalente a 16 (trinta) horas extras, remuneradas com o percentual de 50% (cinquenta por cento). O recebimento de tal valor, refere-se 04 (quatro) horas que ultrapassam o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, na forma do art. 58, da CLT. Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas em dias de feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem cento), por não haver a compensação com folga. Parágrafo Terceiro – As partes Acordam que os trabalhadores que laboram na jornada de trabalho do turno fixo, estão dispensados da marcação de ponto nos intervalos para refeição, na forma do art. 74 da CLT.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TURNO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA DE DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.