Convenção Coletiva
Registro MTE ES000559/2025 · Solicitação MR060117/2025 · registrado em 03/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios, exceto a Categoria econômica das empresas de comercio imobiliário; imobiliárias; administradoras de imóveis; corretoras de imóveis; consultoria imobiliária; Assessoria imobiliária; Loteadoras; Empresas de Locação de imóveis; Administradoras de Shopping Centers; Administradoras de Bens Próprios; Serviços imobiliários e Empresas de Serviços Combinados de Escritório e apoio administrativo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios, exceto a Categoria econômica das empresas de comercio imobiliário; imobiliárias; administradoras de imóveis; corretoras de imóveis; consultoria imobiliária; Assessoria imobiliária; Loteadoras; Empresas de Locação de imóveis; Administradoras de Shopping Centers; Administradoras de Bens Próprios; Serviços imobiliários e Empresas de Serviços Combinados de Escritório e apoio administrativo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos para a categoria profissional a partir de primeiro de abril de 2025, os seguintes pisos salariais: a) PORTEIRO (CBO 5174-10) : R $ 1.797,10 (hum mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos); b) FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CBO 5143-20) E OUTROS NÃO ESPECIFICADOS : NOVO PISO SALARIAL – R$ 1.608,14 (hum mil, seiscentos e oito reais e quatorze centavos); c) SECRETÁRIA, ESCRITURÁRIO (CBO 4110-05): R$ 1.657,35 (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos); d) AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL (encarregado de serviços gerais) - (CBO 5143-10) : R$ 1.827,16 ( hum mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos); e) ASCENSORISTA (CBO 5141-05): R$ 2.095,95 (dois mil, noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos); f) ENCARREGADO GERAL (CBO 5143-25): R$ 2.213,43 (dois mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO : a redução do salário em 25% (vinte e cinco por cento) durante o contrato de experiência não se aplica aos pisos salariais fixados nesta CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO : Readmitindo o empregado no prazo de 01 (um) ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiencia, desde que cumprido integralmente o anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO : Conforme determinado na CCT 2002/2004, a nomenclatura das funções de: Zelador, Encarregado e Administrador, foram alterados devendo os condomínios providenciarem a regularização. PARÁGRAFO QUARTO : Os empregados registrados na função de encarregado de serviços gerais deverão ter a nomenclatura substituída por auxiliar de manutenção predial conforme CBO acima, a partir da CCT 2019/2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os Empregados abrangidos por esta Convenção terão seus salários reajustados em primeiro de abril de dois mil e vinte e cinco (01/04/2025) conforme segue: PARÁGRAFO PRIMEIRO: reajuste salarial será de 7,5% (sete virgula cinco por cento), incidentes sobre o salário base pago em abril de 2024, zerando assim todas e quaisquer perdas salariais existentes. Para as funções FAXINEIRO, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CBO 5143-20) E OUTROS NÃO ESPECIFICADOS, foi fixado novo piso salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na correção salarial estabelecida no “CAPUT”, serão compensáveis todos os abonos e antecipações concedidos pelos empregadores no período de 01 de abril de 2024 à 31 de março de 2025, exceto os decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, transferência de cargo, equiparação salarial determinada por sentença judicial ou alteração resultante de majoração da jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa em condomínio constituído e em funcionamento após a data base será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos do índice de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição da época de contratação, conforme tabela a seguir: MÊS % abr/24 7,60 mai/24 6,97 jun/24 6,33 jul/24 5,70 ago/24 5,07 set/24 4,43 out/24 3,80 nov/24 3,17 dez/24 2,53 jan/25 1,90 fev/25 1,27 mar/25 0,63 PARÁGRAFO QUARTO: Fica acordado que as diferenças salariais e seus reflexos, bem como a diferença do vale-alimentação, referentes ao reajuste pactuado, serão pagos em até 3 (três) parcelas nos meses de competência outubro, novembro e dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, na forma do parágrafo único do art. 459 da CLT.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE CHEFIA PARA PORTEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MANUSEIO DE LIXO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA, VALE ALIMENTAÇÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.