Convenção Coletiva

Registro MTE ES000558/2025 · Solicitação MR055120/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigente Reajuste 5,50% 25 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados Plásticos, Embalagens Plásticas e Tubos Flexíveis, Frascos Plásticos e Componentes Plásticos, Artefatos Injetados Plásticos e de Fibra de Vidro , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das Indústrias de Materiais Plásticos, Laminados Plásticos, Embalagens Plásticas e Tubos Flexíveis, Frascos Plásticos e Componentes Plásticos, Artefatos Injetados Plásticos e de Fibra de Vidro , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que o piso salarial da categoria será de R$ 1.593,90 (mil quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos), a partir do mês de março de 2025, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor acima mencionado será utilizado exclusivamente para aferição e pagamento do piso salarial da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o valor do piso salarial fique inferior ao salário mínimo nacional, os trabalhadores deverão passar a perceber o valor do salário mínimo nacional acrescido da aplicação de 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os demais salários dos trabalhadores em 1º de março de 2025 com aplicação do percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), retroativo a 1º de março de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que realizaram antecipações, anteriores a 1º de março de 2025, poderão proceder à compensação destas. As empresas que procederam antecipações inferiores ao percentual previsto no “caput” poderão completar o percentual devido, mediante o pagamento de diferenças apuradas sobre os salários corrigidos a partir de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

As empresas concederão aos seus trabalhadores auxílio-alimentação no valor mínimo de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais) por mês, através de cartão refeição, cartão alimentação ou “in natura”, conforme as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica acordado que a concessão do cartão refeição e/ou alimentação será proporcional aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado. As faltas ao trabalho não irão ensejar o corte integral do benefício, porém, excetuados os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o trabalhador falte, por qualquer motivo, o benefício será concedido de forma parcial no mês seguinte, mediante o desconto das faltas ocorridas no mês anterior, devendo ser utilizado como referência o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) por dia. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão descontar do trabalhador, a título de participação no benefício alimentação (independentemente da forma de concessão, ou seja, cartão refeição/alimentação ou “in natura”), o percentual de até 6% (seis por cento) do custo do benefício, conforme as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas terão o prazo de 45 dias para instituir o benefício na forma ora pactuada.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA NONA - GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM ESCALAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EPI / UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS / ATESTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
  • e mais 8…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.