Convenção Coletiva
Registro MTE ES000556/2025 · Solicitação MR059810/2025 · registrado em 01/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, com abrangência territorial em Colatina/ES , com abrangência territorial em Colatina/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, com abrangência territorial em Colatina/ES , com abrangência territorial em Colatina/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS,REAJUSTES,PAGAMENTO E PISO SALARIAL
As empresas reajustarão em 1º de Abril de 2025 , os salários de seus trabalhadores aplicando o percentual de 7,5 % (sete e meio por cento) para todos os trabalhadores da indústria do vestuário da base territorial do SINTVEST-ES e do SINVESCO-ES , tendo por base os salários contratuais praticados em 1º de abril de 2024. Ficando as empresas autorizadas a compensarem as antecipações e aumentos concedidos de abril/2024 em diante: PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01 de abril de 2025 , o piso salarial dos profissionais é de R$1.726,64 (um mil, setecentos e vinte seis reais e sessenta e quatro centavos) e o piso salarial dos auxiliares em geral (serventes, aprendizes, cozinheiras e ajudantes) é de R$1.598,93 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos). PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais dos meses de abril a agosto de 2025, deverão ser pagas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – Ressalvadas as empresas que concederam antecipação salarial após o fechamento da última CCT, poderão fazer a compensação da mesma para cumprimento do reajuste salarial, de acordo com o caput desta cláusula, incorporando-as imediatamente. PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido antes desta data, as diferenças das verbas rescisórias e contratuais deverão ser pagas após a assinatura desta CCT, desde que o trabalhador procure oficialmente a ex-empreagadora, que terá até 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
PAGAMENTOS DE SALÁRIO – FORMA E PRAZOS As empresas se comprometem a efetuar os pagamentos em conta salário durante o horário bancário de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 145, 463 e parágrafo único da CLT c/c a Portaria 3.281 de 07/12/84. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão mensalmente a todos os seus trabalhadores, demonstrativos, contendo, discriminadas todas as parcelas pagas, bem como os respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, com espaço para data que será preenchida manualmente pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão a seu critério conceder adiantamento salarial até o 20 de cada mês a todos os seus trabalhadores, no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês em curso. I - As empresas que atualmente já concedem adiantamento, não poderão reduzi-lo ou deixar de concedê-lo. II - O saldo remanescente será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ou dia útil anterior no caso de coincidir com sábados, domingos e feriados. III- O salário mensal será pago integralmente até o último dia útil do mês trabalhado, no caso de não haver adiantamento salarial. PARAGRAFO TERCEIRO – Se o pagamento do adiantamento salarial e do saldo remanescente (no parágrafo segundo) em depósitos bancários devem estar liberados para saque durante o horário comercial até 17 horas do mesmo dia. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas efetuarão o pagamento dos salários mensais com base no salário hora dividindo o salário mensal de 220:00 horas por 7,33 que corresponde um dia de trabalho e multiplicando pelo número de dias trabalhados no mês
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
– Adicional de insalubridade As funções exercidas em ambientes insalubres, o trabalhador terá direito a um adicional que poderá ser (mínimo e médio 20% ou máximo 40%) do salário base das categorias: Profissionais - R$1.726,64 (um mil, setecentos e vinte seis reais e sessenta e quatro centavos) e R$1.598,93 (um mil e quinhentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), para os auxiliares em geral (serventes, aprendizes, e ajudantes), explicitados na cláusula terceira, parágrado primeiro desta CCT.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHES
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CTPS,HOMOLOGAÇÕES E RECIBOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇOES DE TRABALHO,GESTANTE E SAUDA DA MULHER
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOENÇA,ESTABILIDADE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE E GARANTIA DA PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORARIOS 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÕES DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÕES
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.