Convenção Coletiva

Registro MTE SP007069/2026 · Solicitação MR011314/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 77 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados que prestam serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Dracena/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Ibirarema/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Lutécia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados que prestam serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento; destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres) , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Assis/SP, Bastos/SP, Borá/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cândido Mota/SP, Cruzália/SP, Dracena/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Ibirarema/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, João Ramalho/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Lutécia/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Martinópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Monte Castelo/SP, Narandiba/SP, Nova Guataporanga/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Piquerobi/SP, Pirapozinho/SP, Platina/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Rinópolis/SP, Rosana/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Salto Grande/SP, Sandovalina/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tupã/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários cujas remunerações sejam inferiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento) . Os salários cujas remunerações sejam superiores a R$ 10.493,23 (dez mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) dar-se-á por livre negociação. 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas ao salário e benefício do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O descumprimento dos prazos de pagamentos abaixo, acarretará às empresas a pena de multa de 1 (hum) dia de salário, por dia de atraso, paga a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, independentemente das penalidades previstas na legislação: a) Salário: Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. b) Décimo Terceiro Salário: Até o dia vinte de dezembro de cada ano. c) Férias: Até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo). d) O pagamento do PPR: Será observado de acordo com a previsão constante de norma coletiva específica para esse fim. e) Entrega dos benefícios (Tíquete Refeição e Vale Alimentação): Será feita juntamente com o pagamento salarial, até o quinto dia útil de cada mês. Ressalte-se que nas situações em que ocorrerem atrasos motivados pela empresa fornecedora dos tíquetes ou a transportadora dos mesmos, desde que até 2 (dois) dias, não haverá incidência de multa.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO

Sempre que os salários forem pagos através de bancos será assegurado ao empregado intervalo remunerado, durante a jornada, para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE ESTUDANTE
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.