Acordo Coletivo

Registro MTE DF000712/2025 · Solicitação MR058447/2025 · registrado em 01/10/2025

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional, do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional, do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL

a) Os salários percebidos pelos empregados e a tabela salarial vigente serão reajustados em 5,32% (cinco, vírgula, trinta e dois por cento) a partir de 01° de maio de 2025, correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de maio de 2024 a abril de 2025. b) Os salários percebidos pelos empregados e a tabela salarial vigente em 30 de abril de 2026 serão reajustados pelo INPC - do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado de maio de 2025 a abril de 2026. Parágrafo primeiro: o reajuste previsto na alínea “b” também incidirá sobre o auxílio alimentação/refeição e sobre o auxílio creche, considerando a data base de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/AUXÍLIO REFEIÇÃO

O empregador pagará mensalmente ao empregado o valor de R$ 1.685,00 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de auxílio Alimentação ou auxílio-refeição. Será descontado do empregado, mensalmente, 5% do valor do auxílio na folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: o empregado poderá escolher semestralmente se utilizará este valor no cartão alimentação ou refeição, conforme percentuais abaixo: ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO 100% 0% 70% 30% 50% 50% 30% 70% 0% 100% Parágrafo Segundo: A cada 06 meses, conforme calendário estabelecido pelo empregador, o empregado poderá alterar a distribuição do montante total entre o cartão alimentação e o cartão refeição. Parágrafo Terceiro: O empregador concederá aos empregados, no mês de dezembro, o 13° crédito do benefício alimentação, no mesmo valor e conforme o mesmo critério de distribuição escolhido pelo empregado. Parágrafo Quarto: O benefício alimentação não tem natureza salarial, bem como não integrará a remuneração para qualquer efeito.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE PARA EMPREGADOS DESLIGADOS

O CN SESI fará o pagamento de até três meses do plano de saúde, após o desligamento do empregado, desde que o desligamento não tenha sido motivado por justa causa. Parágrafo primeiro: O pagamento será realizado para o empregado, e será extensivo aos dependentes, que estiverem constando como beneficiários do plano de saúde no momento da rescisão. Parágrafo segundo: Após os três meses de pagamento pelo CN SESI do plano de saúde do empregado e de seus dependentes, ficará a cargo do mesmo as tratativas junto a operadora do plano sobre a continuidade ou descontinuidade do plano. Parágrafo terceiro: Em caso de empregado desligado antes da assinatura desse acordo coletivo de trabalho (ACT), cujo desligamento ocorreu no período de abrangência do ACT, ou seja, a partir de 1°de maio de 2025, o mesmo fará jus, caso tenha feito a opção de suspensão do Plano de Saúde após a data do desligamento e antes da assinatura desse ACT, em caráter compensatório, ao pagamento do valor equivalente aos três meses do plano de saúde, seu e de seus dependentes, conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PARA OS EMPREGADOS AFASTADOS PELO INSS
  • CLÁUSULA NONA - DO EMPRÉSTIMO EM DECORRÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IDENTIDADE FUNCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TELETRABALHO E/OU HOME OFFICE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.