Acordo Coletivo
Registro MTE DF000711/2025 · Solicitação MR060253/2025 · registrado em 01/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional, do Serviço Social da Indústria - SESI/DN, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN, e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL/NC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social e de Formação Profissional, do Serviço Social da Indústria - SESI/DN, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/DN, e o Instituto Euvaldo Lodi - IEL/NC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários percebidos pelos empregados a partir de 1º de maio de 2025, serão reajustados em 5,32% (cinco inteiros de pontos percentuais e trinta e dois décimos). Parágrafo primeiro - O acréscimo previsto no caput incidirá sobre os salários percebidos no mês de abril de 2025, pro rata tempore. Parágrafo Segundo – Os admitidos da empresa no período de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor total acordado por mês de duração do contrato. Parágrafo terceiro - Serão compensados do índice previsto no caput desta clausula os índices já antecipados a tal título por liberalidade do Empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o dia 25 do mês em exercício. Parágrafo Primeiro – caso o dia 25 caia em dia que não haja expediente, antecipa-se o pagamento para o primeiro dia útil anterior. Parágrafo segundo – No mês de dezembro o pagamento de salários ocorrerá em até 2 dias antes do último dia com expediente. Parágrafo terceiro - Em razão da antecipação do pagamento do salário prevista na presente cláusula, o pagamento das horas extras, considerando que a folha de pagamento tem fechamento antecipado, será realizado no dia 25 do mês subsequente, observado o previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Na vigência do presente Acordo, caso seja constatada, na forma prevista em Lei, a insalubridade nas condições de trabalho, o empregador pagará ao empregado o percentual apurado, incidente sobre o menor salário-base previsto na tabela salarial do empregador, e a partir da data do laudo pericial. Parágrafo Único — O disposto na presente cláusula aplica-se também aos empregados que, a partir da vigência do presente Acordo, já estejam percebendo o adicional de insalubridade, enquanto perdure a causa de seu pagamento, na forma da Lei.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS – ADIANTAMENTO APÓS CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - EDUCAÇÃO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IDENTIDADE FUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS - DIAS PONTES E RECESSO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS DOS BANCOS DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.