Acordo Coletivo
Registro MTE DF000709/2025 · Solicitação MR055096/2025 · registrado em 30/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação , com abrangência territorial em Luziânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado o piso salarial dos empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de Janeiro de 2025, um piso Salarial de R$ 1.540,00 (um mil e quinhentos e quarenta reais), nenhum empregado poderá ser admitido ou continuar trabalhando percebendo salário inferior ao ora acordado. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o salário-minimo nacional, venha ultrapassar ou igualar o valor do piso salarial aqui acordado, durante a vigência do presente acordo, as partes se comprometem a aditar o Acordo para ajustar o piso salarial, com vistas a manter sempre a diferença percentual entre o piso ora acordado e o salário mínimo que vier a ser aprovado .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concederá a partir de 1º de janeiro de 2025, reajustes salariais aos seus empregados, que percebem acima do piso salarial, no percentual de 5,32% (cinco ponto trinta e dois por cento ) a título de correção salarial, conforme acordado, aplicáveis sobre os salários nominais vigentes em dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro – A empresa, em janeiro de 2026, corrigirá o Piso Salarial, e todos os demais salários e todas as cláusulas econômicas e Sociais e a taxa negocial com o INPC acumulado e divulgado no mês de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e diferenças nos benefícios sociais (exceto o premio assiduidade que terá vigência estabelecida), deverão ser pagas até o dia 31 de setembro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
O fornecimento de utilidades e benefícios pela Empresa como vale alimentação, habitação, passes de ônibus, vale transporte, transporte, plano de saúde e seguro de vida em grupo, premiação desde que previsto nesta avença coletiva de trabalho, tem caráter eminentemente indenizatório, não acarretando a sua incorporação ao salário, na forma do art. 458 da CLT. Parágrafo Único – A concessão de benefícios contrariando disposições desde termo de Acordo Coletivo de Trabalho, serão incorporados aos salários dos trabalhadores beneficiados pela liberalidade da empresa, aplicando-se no caso o disposto no Art. 458 da CLT, e somente nestes casos.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TREINAMENTO E PROMOÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR ASSIUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO NATAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÕES LANCHES E DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA ANTES DA DATA BASE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.