Convenção Coletiva

Registro MTE CE001369/2025 · Solicitação MR058535/2025 · registrado em 03/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 68 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Calçados, Bolsas, Luvas e Material de Segurança e Proteção do Trabalho; EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupa Masculina, Feminina, Infanto-Juvenil, profissional, Unissex, Calçados, Luvas, Bolsas, Pentes, Botões e de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho no município de Pacatuba - CE , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Aos empregados admitidos após a data base (01/09/2025) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.528,00 (hum mil e quinhentos e vinte e oito reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional. Parágrafo Primeiro – Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, fica assegurado, a partir da data base (01/09/2025), um salário normativo de R$ 1.575,00 (hum mil e quinhentos e setenta e cinco reais) mensais, salário este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro revisional e após este período passam a receber o salário normativo. Parágrafo Segundo – Quando da alteração do salário mínimo nacional prevista para 1° de janeiro de 2026, durante a vigência da presente convenção e unicamente nesta oportunidade, os valores dos salários de ingresso e de efetivação, serão acrescidos com uma antecipação compensável de R$ 10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais), respectivamente, acima do salário mínimo nacional, visando manter o poder de compra dos trabalhadores. Parágrafo Terceiro – Os novos salários normativos serão vinculados à presente convenção coletiva de trabalho, possuindo natureza, vigência e eficácia iguais. Parágrafo Quarto – Os salários modificados nos termos da presente não poderão acarretar que um empregado mais novo em uma função passe a ganhar mais do que um mais antigo exercente da mesma função. Parágrafo Quinto- A modificação prevista nesta cláusula refere-se, exclusivamente, às disposições nelas contidas, não possibilitando ou induzindo à novas negociações. Parágrafo sexto - As eventuais diferenças relativas ao mês de setembro de 2025, poderão ser pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem quaisquer encargos para as empresas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2025, as empresas concederão a seus empregados, a título de reajuste e reposição salarial, um reajuste no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), percentual incidente sobre os salários de 01 de setembro de 2024. Parágrafo primeiro - Percebendo o empregado o salário por produção, o percentual da presente cláusula incidirá sobre o valor das peças, na mesma proporção e forma do “caput” desta cláusula. Parágrafo segundo - A forma de reajuste pactuada faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações de salários, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025. Parágrafo quarto - O percentual de reajuste da presente cláusula opera como repositor de eventuais perdas salariais do período de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, qualquer que seja a origem ou provocação da perda salarial pelo que, a este título, nada poderá ser exigido das empresas, no futuro. Parágrafo quinto - As eventuais diferenças relativas a quaisquer das cláusulas da presente convenção e relativas ao mês de setembro de 2025, poderão ser pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sem quaisquer encargos para as empresas.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE

As empresas se obrigarão a disponibilizar aos empregados, por ocasião do pagamento dos salários, documento que especifique e discrimine as importâncias pagas, bem como os descontos efetuados, através de documento físico ou qualquer outra forma digital de consulta.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE (REEMBOLSO CRECHE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS – NÃO INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO/EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÕES CONTRATUAIS
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.