Convenção Coletiva
Registro MTE CE001364/2025 · Solicitação MR057527/2025 · registrado em 02/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de março de 2025 , o piso salarial na categoria dos trabalhadores nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos dos municípios de Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Guaiuba no Estado do Ceará, passará a ser de R$1.538,00 (hum mil e quinhentos e trinta e oito reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1 º (primeiro) de agostode 2025 , as empresas concederão a seus empregados reajuste de 5% (cinco por cento) , reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 1º (primeiro) de fevereiro de 2025 , à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula antecedente. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º (primeiro) de Março de 2024 a 28 (vinte e oito) de Fevereiro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pelas empresas, a partir de 1º (primeiro) de Março de 2025 poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro – No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido, assegurado a percepção do reajuste mínimo indicado no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais dos períodos de 01.03.2024 a 28.02.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desses períodos. Parágrafo Quinto – As empresas que adotam sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados nos contracheques ou nas folhas de pagamento, bastando para comprovação dos pagamentos, os documentos de depósitos individuais ou coletivos. Parágrafo Sexto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contra-cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos, inclusive o valor do FGTS. P arágrafo Sétimo: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. P arágrafo Oitavo: Empregados admitivos a partir do mês de março/2025 fica facultada a empresa a aplicação do reajuste, podendo adotar de forma integral ou proporcional, bem como não aplicar qualquer reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO QUANDO SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado remunerado com salário variável, bem assim ao efetuar o pagamento das férias e 13º salário, deverá o empregador calcular os valores devidos, tomando como base de cálculo, a média da remuneração variável auferida pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS, VANTAGENS, CONVÊNIOS, REEMBOLSO, AJUDA D…
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA / SEGUNDA E TERÇA-FEIRA CARNAVAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-CRECHE E INCENTIVO À INFÂNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.