Acordo Coletivo

Registro MTE CE001363/2025 · Solicitação MR060133/2025 · registrado em 02/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 28 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 12/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 12 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria , com abrangência territorial em Maracanaú/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial dos empregados nas indústrias de panificação e confeitaria empregados da empresa acordante, partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, será o seguinte: a) CONFEITEIRO, PADEIRO, COZINHEIRO, FORNEIRO, SALGADEIRO E ENTREGADORES MOTORIZADOS: R$ 1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais); b) AUXILIARES DAS FUNÇÕES DO ITEM (a) DESTA CLÁUSULA, exceto os ENTREGADORES MOTORIZADOS : R$ 1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais); c) DEMAIS FUNÇÕES (CAIXA, ATENDENTES, ETC ) R$ 1.530,00 (hum mil quinhentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro - EMPREGADOS COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 60 (sessenta) DIAS: R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais), exceto os empregados da alínea a , que obedecerão o referido piso.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º. (primeiro) de janeiro de 2025, data-base da categoria profissional abrangida no presente pacto, a empresas concederá aos seus empregados um reajuste salarial mínimo de 7% (sete por cento), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2024, à exceção do piso salarial que se regulará pela cláusula anterior. Parágrafo Primeiro - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. Parágrafo Segundo – Todas as antecipações salariais que vierem a ser concedidas pela empresa, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. Parágrafo Terceiro - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.02.2024 a 31.12.2024, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial desse período. Parágrafo Quarto – Caso a empresa adote sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta-salário ou em conta corrente do empregado, fica dispensada de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contracheques ou nas folhas de pagamento. Parágrafo Quinto – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, a empresa ficam obrigada a fornecer, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contracheques), detalhados os respectivos créditos e débitos. Parágrafo Sexto – A premiação por assiduidade ou produtividade, caso a empresa venha a adotar, não possuirá natureza salarial, configurando-se apenas como verba indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA

O empregado que exerce a função de caixa fará jus a uma gratificação mensal, a título de quebra de caixa, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM NO PERÍODO NOTURNO, AS HORAS AÍ TRABALHAD…
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AJUDA DE CUSTO PARA LOCOMOÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FOLGA DA EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTAS
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.